Processo 0016231-73.2026.8.16.0001
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016231-73.2026.8.16.0001 Recurso: 0016231-73.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): PROFORTE SA TRANSPORTE DE VALORES Requerido(s): ELIZABETH OLYMPIA KAIRALLA SKROCH RICARDO AUGUSTO SKROCH Rodrigo Octavio Skroch PAULO ANTONIO SKROCH Banco do Brasil S/A LUCAS MIGUEL SKROCH LUIZ CARLOS SKROCH I - PROTEGE PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 186 e 927 do Código Civil, sustando que a Câmara Julgadora atribuiu responsabilidade civil solidária à Recorrente por acidente ocorrido em calçada situada em frente à agência do Banco do Brasil, embora tenha reconhecido que o dever de manutenção e conservação do passeio público incumbia ao Banco do Brasil, ponderando que não praticou ato ilícito nem possuía dever jurídico de conservar a calçada, inexistindo nexo causal juridicamente apto a justificar sua responsabilização, razão pela qual houve incorreto enquadramento jurídico dos fatos e negativa de vigência aos referidos dispositivos; b) 373, inciso I, do Código de Processo Civil:, alegando que o Tribunal desconsiderou a regra do ônus da prova ao concluir pela responsabilidade da Recorrente sem demonstração adequada do nexo causal entre a conduta atribuída à empresa e os danos sofridos pelo autor, argumentando que a parte autora apresentou prova insuficiente para comprovar que o estacionamento dos veículos da Recorrente causou a deformação da calçada e o acidente, tendo o Tribunal exigido indevidamente da Recorrente prova negativa acerca da frequência de estacionamento de seus veículos no local II – O Órgão Fracionário desta Corte, após sopesar os elementos informativos carreados aos autos, concluiu pelo: (i) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 1, interposto pelo réu Banco do Brasil S.A. (ora recorrente); (ii) conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 2, interposto pela corré Protege Proteção e Transporte de Valores Ltda. e (iii) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação 3, interposto pelos autores (ora recorridos), reformando a sentença recorrida (mov. 39.1/TJ dos autos AP). Na ocasião do julgamento, destacou a Câmara Julgadora, inicialmente, no tocante à nulidade da sentença, que a sentença recorrida não é nula, pois enfrentou as teses relevantes das partes e permitiu a compreensão dos fundamentos da condenação e dos consectários legais. Entendeu-se que a insurgência dos Recorrentes dizia respeito ao mérito da decisão e não à ausência de fundamentação, com fulcro nos artigos 11 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, no mérito da demanda, quanto à discussão relativa ao nexo de causalidade entre a queda e a tetraplegia do autor (falecido no curso do processo), o Colegiado concluiu que o autor tropeçou no desnível existente na calçada em frente à agência bancária, sofreu queda da própria altura e, em decorrência do acidente, desenvolveu a lesão medular que resultou em tetraplegia, em atenção ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil (CC). A conclusão apoiou-se na prova testemunhal, nas fotografias do local, no prontuário médico e, principalmente, na perícia médica…
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