Processo 0016232-50.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016232-50.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016232-50.2026.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA DIOGENES Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015: - Fica AGENDADA PERÍCIA MÉDICA para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial. Ainda, de acordo com a Resolução do CJF n. 937, de 22 de janeiro de 2025, fica definido o valor dos honorários do perito em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). - Fica determinada a INTIMAÇÃO das partes sobre a data, hora e local da perícia agendada, bem como profissional cadastrado neste juízo que a realizará, desde já nomeado(o) perito(a) judicial, conforme dados lançados no menu "PERÍCIAS" do processo, cuja consulta fica a cargo da parte intimada. A perícia será realizada em consultório médico localizado na Rua Floriano Peixoto, 831, Centro - Clínica CEOF - tel 3121- 8005, com o(a) perito(a) judicial Dra. RACHEL VASCONCELOS TIBURCIO, com atendimento por ordem de chegada a contar da hora de início da perícia. - Fica determinada a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico à perícia, bem como apresentarem toda a documentação médica de que disponham, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc., a qual também deve ser apresentada em original por ocasião da perícia. - O PERITO JUDICIAL deverá responder aos QUESITOS que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como aos quesitos das partes, caso sejam apresentados. (no caso, ela consta do ANEXO X, fl. xx, dos autos). - Em quesito específico abaixo, deverá o PERITO JUDICIAL se manifestar sobre a avaliação feita pelo INSS na via administrativa, no caso de constar dos autos (no caso, ela consta do ANEXO X, fl. xx, dos autos). - Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária, caso verificada as hipóteses dos arts. 5º e 77 do Código de Processo Civil. - Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários, prontuário médico, especialmente quando em tratamento no CAPS, etc.), cabendo ao perito a permissão do acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, caso indicados no prazo fixado acima. - Oportunamente, serão as partes intimadas para terem vista do(s) laudo(s) pericial(s). QUESITAÇÃO DO JUÍZO PARA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL APOSENTADORIA POR IDADE/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (LC 142/2013): - A Lei Complementar n. 143/2013 garante ao segurado da previdência social redução do tempo de contribuição em duas modalidades de aposentadoria, conforme transcrição abaixo do art. 3º (Aposentadoria por Tempo de Contribuição com gradação do tempo de contribuição a depender da gravidade):…

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