Processo 0016233-26.2026.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016233-26.2026.5.16.0023 RECORRENTE: ENILDO BRAGA DA CRUZ RECORRIDO: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016233-26.2026.5.16.0023 (ROT) RECORRENTE: ENILDO BRAGA DA CRUZ RECORRIDO: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público tomador de serviços pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. O recorrente alega que a existência de Ação Civil Pública (ACP) anterior contra a empresa devedora comprovaria a ciência e a negligência da Administração Pública quanto ao dever de fiscalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, à luz do Tema 1.118 do STF, é cabível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por ausência de fiscalização, à luz do ônus probatório atribuído ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.118 de Repercussão Geral (RE nº 1.298.647/SP), veda a responsabilidade subsidiária da Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova. O ônus de comprovar a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o dano sofrido pertence exclusivamente ao reclamante. A ausência de provas robustas e concretas nos autos acerca da inércia ou da falta de fiscalização do contrato administrativo impede a imputação de responsabilidade subsidiária. Documentos novos juntados em sede recursal, sem demonstração de justo impedimento para apresentação na fase instrutória, não são conhecidos, em conformidade com a Súmula nº 8 do TST e o IRR nº 286 do TST. A mera existência de Ação Civil Pública contra a empresa prestadora não implica, por si só, presunção de culpa do ente público se não comprovada a sua ciência prévia das irregularidades ou a falha específica no dever de fiscalizar o contrato em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Cabe ao reclamante o ônus de provar a conduta negligente ou omissiva do ente público no dever de fiscalizar o contrato de terceirização, sendo vedada a inversão do ônus da prova para esse fim. Não há responsabilidade subsidiária do ente público por encargos trabalhistas de empresa prestadora se não comprovado o nexo de causalidade entre a alegada omissão fiscalizatória e o inadimplemento das verbas. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal sem a comprovação de justo impedimento para sua apresentação na origem, nos termos da Súmula nº 8 do TST. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 1º (Lei nº 8.666/93); CPC, art. 927; Súmula nº 8 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 246 (ADC 16 e RE 760.931); STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP); TST, IRR nº 286. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ENILDO BRAGA DA CRUZ em face da r. sentença proferida…
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