Processo 0016233-41.2026.5.16.0018
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016233-41.2026.5.16.0018 AUTOR: VALERIA CRISTIAN LISBOA MACHADO RÉU: M.S. SERVICE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0539977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto e o mais que dos autos consta, resolvo rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de concessão da justiça gratuita à autora e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista proposta por VALERIA CRISTIAN LISBOA MACHADO, para condenar M.S. SERVICE SERVICOS LTDA, a pagar à parte reclamante, devidamente abatidos os valores quitados mediante TRCT de Id 75f6409: Aviso prévio (30 dias);Saldo de salário (10 dias);Férias proporcionais + ⅓ (07/12);13º salário proporcional (07/12);Multa do art. 477 da CLT;Restituição dos descontos por falta efetuado em junho/2025. No tocante ao FGTS e à multa indenizatória de 40%, condeno a reclamada à obrigação de fazer correspondente ao depósito dos meses de abril a setembro/2025, em conta vinculada em nome da autora. Destaque-se que a determinação encontra-se em conformidade com o art. 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90 e com a tese firmada pelo C. TST no IRR 068. Base de cálculo: R$ 2.125,20 (R$ 1.518,00 + 40% de adicional de insalubridade) Condeno a reclamada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da reclamante. Também condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), devidos aos patronos da parte reclamada, sobre o proveito econômico não logrado (valor das verbas indeferidas), montante este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Sentença líquida. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Tudo consoante Planilha de Cálculos em anexo, a qual integra a presente decisão para todos os efeitos. Custas pela demandada, no valor de R$ 171,60, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 8.579,80. Intimem-se. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTIAN LISBOA MACHADO
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