Processo 0016233-80.2026.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016233-80.2026.5.16.0005 AUTOR: DANIEL BARBOSA SILVA RÉU: J S FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a1b01 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Faço conclusos os autos à superior deliberação. Pinheiro/MA, 29 de abril de 2026. Pedro Vinícius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela reclamada (ID 3aaca0e), por meio do qual pugna pela suspensão do feito e pela intimação do reclamante para comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao processo anterior (0017007-47.2025.5.16.0005), arquivado por sua ausência. A parte autora se manifestou alegando que as referidas custas foram expressamente dispensadas pelo Juízo naquele feito. Após a análise dos autos, observa-se que, no processo anterior, ao ser determinado o arquivamento, o Juízo consignou expressamente na ata de audiência a dispensa do recolhimento das custas processuais. Em que pese o argumento da reclamada de que o recolhimento é condição indispensável para a propositura de nova demanda (art. 844, § 3º, da CLT), sabe-se que tal exigência pressupõe a existência de uma obrigação pecuniária. No caso em tela, houve pronunciamento judicial que exonerou o reclamante desse encargo. Impor ao trabalhador o pagamento de verba que lhe foi formalmente dispensada violaria frontalmente o princípio constitucional do livre acesso à justiça e a segurança jurídica. Nesse sentido, impõe-se realizar distinguishing (distinção) em relação ao Precedente Vinculante nº 246 do TST. A tese fixada pela Corte Superior parte da premissa de que as custas foram efetivamente impostas ao reclamante no processo arquivado. Na hipótese dos autos, a situação fática é diversa, uma vez que, no primeiro processo, o Juízo decidiu pela dispensa das custas processuais, inexistindo, portanto, débito atual constituído para atrair a incidência da tese vinculante. Dessa forma, visando garantir a celeridade e a regularidade da marcha processual, indefiro o pedido de suspensão do feito e a exigência de recolhimento de custas na reclamação trabalhista anterior. Mantenho a audiência designada para o dia 21/07/2026, às 14:00h. Notifiquem-se as partes. PINHEIRO/MA, 29 de abril de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BARBOSA SILVA
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