Processo 0016234-65.2026.5.16.0005

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016234-65.2026.5.16.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinheiro
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016234-65.2026.5.16.0005 AUTOR: UEDSON PEREIRA CAMPOS RÉU: JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202616c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO   Relatório dispensado (rito sumaríssimo).   FUNDAMENTAÇÃO   A revelia e a confissão fazem presumir verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora na inicial, no que diz respeito à existência de contrato de trabalho com a reclamada, bem como em relação à função exercida, remuneração e motivo da dispensa, que se deu sem justa causa, por iniciativa patronal. Feitas tais considerações, passo à análise dos pedidos, considerando que a comprovação de pagamento se faz mediante prova documental, deferindo de plano as parcelas abaixo discriminadas, haja vista a ausência (total ou parcial) de pagamento e/ou recolhimento: 13º Salário Proporcional = R$ 1.773,33; Aviso Prévio = R$ 2.660,00; Multa do Artigo 477 da CLT = R$ 2.660,00; Férias Proporcionais + 1/3 = R$ 2.068,89; Saldo de Salário Retido = R$ 15.605,33; FGTS = R$ 2.979,90; Multa 40% FGTS = R$ 1.103,56; Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias típicas; Indenização por Dano Moral, que arbitro em R$ R$ 2.000,00.   Justiça Gratuita   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT.   Honorários Advocatícios   Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, ao patrono do(a) reclamante, no percentual de 15% da condenação.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por UEDSON PEREIRA CAMPOS contra  JRSM CONSULTORIA E PRESTACAO DE SERVICOS ELETRICOS LTDA - EM, para condenar o reclamado ao pagamento das seguintes verbas, após o trânsito em julgado desta decisão, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo: 13º Salário Proporcional = R$ 1.773,33;Aviso Prévio = R$ 2.660,00;Multa do Artigo 477 da CLT = R$ 2.660,00;Férias Proporcionais + 1/3 = R$ 2.068,89;Saldo de Salário Retido = R$ 15.605,33;FGTS = R$ 2.979,90;Multa 40% FGTS = R$ 1.103,56;Multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias típicas;Indenização por Dano Moral, que arbitro em R$ R$ 2.000,00; eHonorários advocatícios (15%). Tudo a ser apurado, corrigido e atualizado em simples cálculos, utilizando-se os parâmetros estabelecidos por ocasião do julgamento da ADC 58, da ADC 59, da ADI 5867 e da ADI (IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC). Utilize-se como base a remuneração informada na inicial. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 99, do NCPC. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, no que tange às parcelas ora condenadas, no que tange às verbas ora condenadas. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Custas pelo reclamado, no valor de R$913,13, calculadas sobre R$45.656,69, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.  ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UEDSON PEREIRA CAMPOS

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