Processo 0016234-81.2025.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016234-81.2025.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016234-81.2025.5.16.0011 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DA SILVA RÉU: CAMPAGRO COMERCIO ATACADISTA DE AGRONEGOCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50a25d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO CARLOS HENRIQUE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de CAMPAGRO COMÉRCIO ATACADISTA DE AGRONEGÓCIO LTDA, ambos qualificados na inicial (id. c6ca394). Alegou, em síntese, que foi admitido em 02/02/2023 para exercer a função de consultor de vendas (engenheiro agrônomo), com remuneração composta de salário fixo e comissões sobre as vendas, tendo sido dispensado sem justa causa em 10/06/2024. Sustentou o pagamento incompleto das verbas rescisórias e das comissões, postulando diferenças de comissões, de férias acrescidas de um terço, de gratificações natalinas e de FGTS com a multa de 40%, além da multa do art. 477 da CLT, da penalidade do art. 467 da CLT, da multa do art. 30, II, do Decreto nº 99.684/90 a título indenizatório, da litigância de má-fé da reclamada, da expedição de ofício ao órgão fiscalizador, dos honorários advocatícios e dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 79.349,25. Juntou documentos. Designada audiência, regularmente notificada a reclamada na pessoa de seu sócio Anderson Costa Lulla, conforme certidão de devolução de mandado (id. 79fce3a), deixou de comparecer ao ato. Na audiência de 26/11/2025 (ata id. 78d30b6), ausente a reclamada e seu advogado, foi-lhe aplicada a pena de revelia. Presente o reclamante, que ratificou os termos da inicial. Razões finais orais remissivas pelo reclamante e prejudicadas as da reclamada. Conciliação prejudicada. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais – revelia e confissão ficta Regularmente notificada (id. 79fce3a) e ausente à audiência inaugural, sem justificativa, impõe-se à reclamada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 122 do TST. A confissão ficta, todavia, gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos alegados, que cede diante de prova em sentido contrário existente nos autos, notadamente a prova documental, e não dispensa o exame da consistência jurídica dos pedidos. Assim, a análise que segue confronta as alegações da inicial com os documentos efetivamente juntados (inclusive os produzidos pelo próprio reclamante), aplicando-se o direito aos fatos tidos por incontroversos. Prejudicial de mérito – prescrição O contrato vigorou de 02/02/2023 a 10/06/2024 e a ação foi ajuizada em 19/02/2025. Não decorrido o biênio do art. 7º, XXIX, da Constituição da República entre a extinção contratual e o ajuizamento, tampouco existindo parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura, não há prescrição a pronunciar. Mérito Do vínculo e da extinção contratual São incontroversos, ante a revelia e a prova documental, o vínculo de emprego no período de 02/02/2023 a 10/06/2024 e a dispensa sem justa causa, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e respectivo Termo de Homologação (id. 3b062aa), que registram a causa de afastamento “despedida sem justa causa, pelo empregador” e o código SJ2. Registre-se que o extrato analítico do FGTS (id. db4043a) e o TRCT…

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