Processo 0016234-90.2025.5.16.0008
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016234-90.2025.5.16.0008 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc5e391 proferida nos autos. ROT 0016234-90.2025.5.16.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JHONILSON DA SILVA SANTOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) Recorrente: Advogado(s): 2. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) WILSON BELCHIOR (CE17314) Recorrido: Advogado(s): JHONILSON DA SILVA SANTOS VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS (MA28312) RECURSO DE: JHONILSON DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 1f80a1b; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2bd2524). Representação processual regular (Id 1903c8c). Preparo dispensado (Id 703002b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigos 5º, X, LV, 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) artigo 489, §1º, do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente insurge-se contra o Acórdão que indeferiu o pleito de horas extras, alegando que não foi observada a regra de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido, argumenta que restou perfeitamente comprovado pela prova testemunhal os horários de trabalho do reclamante, bem como a marcação incorreta do ponto; em contrapartida, alega que a reclamada nada comprovou de suas alegações, não existindo provas de que as horas extras realizadas sem registro de ponto foram pagas ou compensadas. Pontua que as horas extras eram habituais, devendo ser levado em conta o que preconiza a Súmula 85 do TST, o que não foi observado pela reclamada. Prossegue aduzindo que foi indeferido o pleito de indenização por dano moral, sob alegação de que não ficaram demonstrados os fatos dos quais decorreriam o alegado assédio, pontuando que a cobrança de metas, por si só, não configura assédio moral, uma vez que se insere dentro do poder diretivo do empregador. Sustenta que ao contrário do que consta no Acórdão restou comprovado nos autos, através da prova testemunhal, a alegada ofensa à dignidade da pessoa humana capaz de ensejar o pedido de dano moral. Por fim, entende que merece reforma o julgado no tocante ao indeferimento da multa convencional, uma vez que parte de premissa equivocada ao vincular, de forma automática, a sua incidência ao reconhecimento judicial prévio das verbas principais postuladas. Ressalta que a multa prevista em norma coletiva possui natureza autônoma, sendo devida sempre que constatado o descumprimento de cláusulas convencionais, independentemente do deferimento integral dos pedidos principais, bastando a verificação da infração às obrigações pactuadas. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “Das…
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