Processo 0016235-32.2026.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016235-32.2026.5.16.0011 AUTOR: JHONATA AIRES DA SILVA RÉU: MCPO IRRIGACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea1629d proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JHONATA AIRES DA SILVA em face de MCPO IRRIGACAO S/A em que o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a reclamada seja compelida a fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Juntou documentos. Passo à análise exclusiva do pedido de tutela provisória de urgência. FUNDAMENTAÇÃO O reclamante narra que, no dia 7 de agosto de 2024, foi demitido com justa causa sob alegação de ato de improbidade, que alega ter sido um ato infundado e desproporcional. Afirma que a reclamada justificou a penalidade com base em uma multa de trânsito sofrida pelo reclamante, a qual foi descontada de suas verbas rescisórias. Desse modo, o autor requer a declaração da nulidade da justa causa aplicada, convertendo-a para dispensa sem justa causa, e consequentemente a liberação das guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego. Não há, até o momento, defesa da parte reclamada nos autos, havendo audiência inicial designada para o dia 25/09/2026. Desse modo, passa-se a proferir decisão com base em cognição sumária, a partir do exame dos documentos até aqui juntados pelo reclamante. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada. O autor deseja sacar o FGTS e receber as guias para obter o seguro-desemprego. Ocorre que o empregado demitido por justa causa não possui esses direitos. O reclamante somente fará jus ao saque do FGTS e às guias do seguro-desemprego caso consiga reverter a justa causa que lhe foi aplicada. Porém, a reversão da justa causa é assunto que demanda instrução processual, devendo ser assegurado à parte reclamada o direito de se defender e apresentar provas dos fatos ensejadores da justa causa aplicada. O reclamante não apresentou provas suficientes para desconstituir a justa causa aplicada, sendo imprescindível aguardar a manifestação da parte reclamada. Dessa forma, ausente comprovação mínima dos fatos alegados, não se pode reconhecer, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, não sendo prudente reverter a justa causa para demissão sem justa causa sem que a reclamada tenha sido ouvida. Diante do não preenchimento da probabilidade do direito, desnecessária se faz a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência feito por JHONATA AIRES DA SILVA. Intimem-se as partes. BALSAS/MA, 14 de agosto de 2026. JULIANA OLIVEIRA DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA AIRES DA SILVA
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