Processo 0016235-42.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016235-42.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016235-42.2025.5.16.0019 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ANDRE JACKSON DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016235-42.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ANDRE JACKSON DOS SANTOS, MARTINS E REIS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias e depósitos de FGTS devidos a trabalhador contratado por empresa prestadora de serviços, sob a alegação de ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo e aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.118.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a responsabilidade subsidiária do ente público em contrato de prestação de serviços, considerando a prova da conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo e a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1.118.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, conforme entendimento do STF na ADC 16 e reiterado no Tema 246. 4. O STF, no Tema 1.118, estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. 5. O Juízo de primeiro grau não aplicou a responsabilidade de forma automática, baseando a condenação em extenso acervo probatório. 6. O Reclamante, por meio de seu sindicato de classe, notificou formalmente as autoridades do Governo do Estado (SEDUC/MA) acerca do atraso reiterado de salários e benefícios, além de constar atas de audiência perante o MPT que comprovam a ciência inequívoca do Estado sobre a precariedade dos pagamentos efetuados pela empresa. 7. O Estado foi instado a agir e manteve-se inerte, permitindo que a situação de precariedade se prolongasse, configurando a culpa in vigilando. 8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, a serem suportados pelas reclamadas, nos termos já fixados pelo Juízo de primeiro grau.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de prestação de serviços, exige a comprovação da conduta negligente ou omissiva do poder público, conforme tese fixada no Tema 1.118 do STF. 2. A inércia da Administração Pública após receber notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada configura culpa in vigilando. 3. A mera retenção de faturas não configura fiscalização ativa e eficaz, sendo imprescindível a adoção de medidas para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. …

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