Processo 0016235-65.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016235-65.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR MSCiv 0016235-65.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: LAIANDERSON BARBOSA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ef0c87 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LAIANDERSON BARBOSA SILVA contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016610-46.2025.5.16.0018, determinou o sobrestamento integral do feito com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O impetrante sustenta a ilegalidade do ato, argumentando a ausência de aderência fática entre a sua demanda (reconhecimento de vínculo de emprego sem contrato formal) e o objeto do referido tema, que pressupõe a existência de contrato civil ou comercial. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do ato para determinar o regular prosseguimento da reclamação trabalhista. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 21c9aad. A autoridade coatora, ao prestar informações (ID bb66bd4), comunicou ter reconsiderado a decisão, tornando sem efeito a ordem de sobrestamento e determinando o regular prosseguimento do feito originário, com designação de nova audiência de instrução. Feito o relato, DECIDO: O presente mandado de segurança perdeu seu objeto. O interesse de agir, condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Se, no curso do processo, o provimento pleiteado se torna inútil ou desnecessário, o interesse processual desaparece, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõem os arts. 485, VI, e 493 do CPC. No caso, o ato coator impugnado era a decisão que determinou o sobrestamento da Reclamação Trabalhista nº 0016610-46.2025.5.16.0018. A pretensão do impetrante era, justamente, cassar essa ordem e obter o regular prosseguimento do feito. Conforme informado pela própria autoridade coatora, foi proferida nova decisão nos autos originários (Id bb66bd4), em juízo de retratação, tornando sem efeito a ordem de sobrestamento e determinando o prosseguimento da ação, com a inclusão do feito em pauta de instrução. Dessa forma, o ato judicial que motivou a impetração deste mandamus não mais subsiste no mundo jurídico, tendo sido revogado na origem. A tutela jurisdicional aqui buscada, portanto, tornou-se completamente inútil, pois o resultado prático almejado já foi alcançado por outra via. A perda superveniente do objeto é manifesta, o que acarreta a extinção do processo por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, no valor de R$  2.785,57, calculadas sobre o valor da causa de R$ 139.278,61, das quais fica isento, em razão da gratuidade da justiça que ora se defere. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAIANDERSON BARBOSA SILVA

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