Processo 0016236-25.2023.5.16.0010
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016236-25.2023.5.16.0010 AUTOR: RAIMUNDO JOSE CUTRIM MARTINS RÉU: CORDINO ESPORTE CLUBE - CEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2dd45f0 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que a parte autora entabulou acordo com a reclamada em Id f8f57b4. Certifico que em consulta ao sistema SIF nada consta. Certifico que em consulta ao sistema SISCONDJ nada consta. Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DECISÃO Vistos, etc. As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, dar e receber quitação, apresentaram minuta de acordo, submetendo-a à chancela judicial. A homologação do acordo constitui faculdade do magistrado (Súmula 418 do C. TST), cabendo ao Juízo examinar a regularidade da avença e verificar a inexistência de vícios de consentimento ou afronta a direitos indisponíveis. Cabe ao julgador fomentar a composição amigável dos litígios, desde que observados os princípios da razoabilidade, legalidade e boa-fé processual. Dessa forma, não havendo qualquer indício de vício de consentimento, HOMOLOGO o acordo apresentado ao Id. f8f57b4, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC c/c art. 831, parágrafo único, da CLT. O valor total do acordo é de R$ 41.760,00, sendo R$ 38.400,00 a título de principal e R$ 3.360,00 a título de honorários sucumbenciais. A reclamada efetuará o pagamento do valor principal de R$ 38.400,00, mediante depósito bancário na conta indicada na minuta de acordo, em 8 (oito) parcelas fixas de R$ 4.800,00 cada, vencendo-se a primeira em 05/06/2026, a segunda em 30/06/2026 e as demais no dia 30 dos meses subsequentes. A reclamada efetuará, ainda, o pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de R$ 3.360,00, mediante depósito bancário na mesma conta indicada na avença, em 8 (oito) parcelas fixas de R$ 420,00 cada, observando-se os mesmos vencimentos estabelecidos para o principal. Caso a data de vencimento recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, sem incidência de mora. Em caso de inadimplemento ou mora, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente do acordo, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos exatos termos ajustados pelas partes. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela, sem manifestação da parte reclamante acerca de eventual descumprimento, presumir-se-á integralmente quitada a obrigação. O reclamante, após o recebimento integral dos valores ajustados, concederá à reclamada plena, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar a qualquer título. Tratando-se de acordo celebrado após a prolação da sentença, a discriminação das parcelas constante da avença não vincula o Juízo, especialmente quando dissociada das parcelas deferidas na decisão e dos cálculos já produzidos nos autos. Assim, custas pelo reclamado no importe de R$ 1.097,09, na forma descrita na planilha Id 324f799, a serem recolhidas até a última parcela do acordo, com comprovação nos autos, sob pena de execução imediata. Sem incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza indenizatória das parcelas. Desnecessária a intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT),…
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