Processo 0016236-81.2025.8.16.0017

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016236-81.2025.8.16.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
17/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0016236-81.2025.8.16.0017  Ação pelo Procedimento Comum   Autor: Samuel Rezende dos Santos; Elisângela Rodrigues Claer Rezende  Réu: Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda.; Simpala S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento; Simprom Serviços Financeiros Ltda.    I – Relatório  1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), em que são partes aquelas acima nominadas, foi alegado, em síntese, que:  - Em 16-1-2025 o autor Samuel Rezende dos Santos entrou em contato telefônico com a ré Simprom manifestando interesse na obtenção de um empréstimo para a compra de um veículo automotor;  - O financiamento seria contratado em nome da autora Elisângela Rodrigues Claer Rezende;  - O autor Samuel Rezende dos Santos foi quem deu continuidade à negociação e efetuou, no mesmo dia, a adesão ao consórcio no valor de R$ 65.000,00;  - De modo diverso do que pensavam os autores estar contratando, foi firmado contrato de adesão ao grupo de consórcio 000495, conta 0716, com a exigência do pagamento de uma entrada no valor de R$ 851,00, adimplido em 17-1-2025;  - Ao se dirigir à sede da ré Simprom, nesta cidade, os autores verificaram que não se tratava de financiamento de veículo, mas, sim, de promessa de consórcio;  - A ré afirmou que a contemplação ocorreria em 24-1-2025, porém, decorrido o prazo de sete dias e após tentativas de contato, o autor Samuel Rezende dos Santos solicitou, em 30-1-2025, o cancelamento, o que foi prontamente atendido pela ré Simprom;  - Após a solicitação do cancelamento, a ré Simprom não mais respondeu o autor Samuel acerca do ressarcimento do valor de R$ 851,00, pago a título de entrada;  - Os autores tentaram contato com a ré Simpala, administradora do consórcio, sendo informados de que o consórcio não havia sido cancelado e de que providências estariam sendo tomadas;   - Os autores não assinaram contrato algum com as rés, todas as tratativas se deram por meio de conversas via Whatsapp e não obtiveram respostas concretas da ré Simpala, pois seus atendimentos eram de extrema precariedade;  - O contrato continua ativo e o valor pago não foi ressarcido;  - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que permitem a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores;    - Houve vício de consentimento, pois os autores foram vítimas de conduta dolosa praticada pelas rés;  - O negócio jurídico é inválido e passível de anulação;  - Não sendo considerado o dolo, é caso de se reconhecer erro substancial;  - Pleiteia a anulação do negócio jurídico firmado entre os autores e as rés, o ressarcimento do valor pago a título de entrada e indenização por danos morais.  2- Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na inicial (seq. 6.1).   3- A ré Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação (seq. 23.1), na qual alegou, em preliminar, ilegitimidade ativa do autor Samuel Rezende dos Santos e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que:   - Em janeiro de 2025 os autores aderiram ao contrato nº 40998337, referente a grupo de consórcio administrado pela ré Simpala Lançadora e Administradora de Consórcios Ltda., tendo os autores quitado a taxa de adesão, ratificando com isso a intenção de contratar;  - As tratativas entre as partes ocorreram presencialmente e não há comprovação alguma válida acerca do alegado;  - Restou demonstrada a possibilidade de contemplação de carta…

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