Processo 0016236-87.2026.5.16.0020

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016236-87.2026.5.16.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Presidente Dutra
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016236-87.2026.5.16.0020 AUTOR: CARLOS DANIEL BARBOSA SILVA RÉU: CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9047d7f proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA em face de CARLOS DANIEL BARBOSA SILVA, na qual se discute o foro competente para o processamento e julgamento da presente Reclamação Trabalhista. A excipiente sustenta a competência de uma das Varas do Trabalho de Anápolis/GO, ao argumento de que o reclamante prestou serviços na referida cidade. O excepto, por sua vez, defende a competência deste Juízo sob o fundamento de que este corresponde ao seu domicílio e em razão do princípio do acesso à justiça. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é fixada, em regra, pelo local da prestação de serviços, critério que visa a facilitar a instrução processual, notadamente a colheita da prova. No caso concreto, a reclamada afirma que o labor foi desempenhado em Anápolis/GO. O reclamante, por seu turno, confirma o exercício de atividade na aludida cidade, todavia indica como seu domicílio a cidade de Dom Pedro/MA e sustenta não ter condições financeiras de arcar com o trâmite processual em outro Estado. Cumpre destacar, ainda, que um dos pedidos principais formulados na inicial consiste no pagamento de adicional de insalubridade, cuja aferição demanda, em regra, a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho. A prova pericial, nesse contexto, deve ser realizada, preferencialmente, no local da prestação dos serviços, a fim de viabilizar a adequada verificação das condições laborais e a eventual exposição a agentes nocivos. O processamento da demanda em foro diverso dificulta a produção dessa prova essencial, em prejuízo da busca da verdade real. Ressalte-se, por oportuno, que a eventual adoção do Juízo 100% Digital, bem como a realização de atos processuais por meio telepresencial, não afasta a necessidade de observância da regra legal de competência territorial, sobretudo quando esta se mostra adequada à facilitação da instrução probatória. Acrescente-se que a ré não se trata de empresa de atuação em âmbito nacional, tampouco há prova de que o autor tenha sido, ao menos, arregimentado nesta cidade, situações que poderiam, em tese, justificar a mitigação dos critérios objetivos previstos no artigo 651 da CLT. Por fim, o fato de não residir na jurisdição do Juízo natural não constitui mais obstáculo à participação do reclamante nas audiências naquela comarca, ante o permissivo da Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ (Juízo 100% digital). Diante desse cenário, não se vislumbra motivo jurídico ou fático apto a afastar a incidência da regra geral prevista no art. 651, caput, da CLT. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial oposta por CONSTRUTORA VALE DO OURO LTDA para declarar a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Determino, assim, a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Anápolis/GO. Cumpra-se. Intimem-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 28 de abril de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VALE DO…

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