Processo 0016237-22.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016237-22.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

4ª CÂMARA CRIMINAL – 1º GABINETE HABEAS CORPUS Nº 0016237-22.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000125-81.2000.8.17.1080 IMPETRANTE: ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA PACIENTE: JOSÉ ALBANY DOS SANTOS VIEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAUDALHO/PE PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDSON JOSÉ GUERRA RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO (DES. VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO - EM SUBSTITUIÇÃO) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALLYSSON RODRIGO BOTELHO DA SILVA, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 59.492, na qualidade de impetrante, mediante petição de reconsideração (ID 62603058), posteriormente aditada por manifestação superveniente, na qual a defesa técnica do paciente JOSÉ ALBANY DOS SANTOS VIEIRA, noticia fato novo de extrema gravidade e reitera o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, com fundamento nos arts. 317 e 318, inciso II, do Código de Processo Penal, e nos arts. 1º, III, e 5º, XLIX, da Constituição Federal. Rememoro que, por ocasião do exame liminar (decisão de ID 61601563, de 05/06/2026), esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela de urgência então formulado, ao fundamento da insuficiência, naquele momento de cognição sumária, da documentação médica acostada aos autos — composta majoritariamente por registros clínicos pretéritos, desprovidos de contemporaneidade suficiente para aferição segura do real estado de saúde do paciente —, determinando-se, na ocasião, a oitiva da autoridade coatora e do Centro de Observação e Triagem Criminológica Professor Everardo Luna (COTEL), bem como a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Na sequência, por meio da decisão de ID 61970017, esta Relatoria, já à vista das primeiras informações prestadas, determinou, em caráter cautelar e até ulterior deliberação, a transferência do paciente para o setor ambulatorial/enfermaria do COTEL, com fornecimento das medicações controladas e vigilância reforçada, indeferindo, por ora, o pleito de natureza estritamente liberatória. Ocorre que, na petição de reconsideração (Id. 62603058) e na manifestação subsequente ora em exame, a defesa técnica traz aos autos fato novo consistente na internação do paciente no Hospital Ulisses Pernambucano — unidade de referência estadual em saúde mental —, ocorrida em 22/06/2026, conforme receituário simples subscrito pela médica psiquiatra Dra. Mirella Tarragó (CRM-PE nº 24.911/RQE nº 14.010), que atesta quadro de desorganização comportamental e agitação psicomotora grave apresentado pelo paciente, então custodiado do COTEL. Instrui, ainda, a manifestação, conjunto fotográfico que documenta lesões corporais no paciente, contenção mecânica por algemas concomitante a quadro de sedação intensa, bem como a utilização de sonda vesical de demora em razão de infecção urinária, elementos que, em seu conjunto, evidenciam o agravamento objetivo e superveniente do quadro clínico do paciente. Nesse contexto, ganha especial relevo o relatório médico psiquiátrico subscrito pelo Dr. Mauro Junqueira de Souza (CRM-MG nº 64.431/RQE nº 41.106), datado de 25/06/2026, o qual atesta que o paciente apresenta quadro caracterizado por delírio persecutório, alucinações audioverbais de comando, comportamento e discurso grosseiramente desorganizados e agitação psicomotora com heteroagressividade, além de histórico de episódios de tentativa de autoextermínio. Segundo o especialista, o paciente demonstrou refratariedade ao uso de haloperidol (20mg/dia) e…

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