Processo 0016237-52.2015.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016237-52.2015.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016237-52.2015.5.16.0022 AUTOR: IVANILDO DA SILVA PASSOS RÉU: NEW SERV-SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 707ce5e proferido nos autos. DECISÃO: O exequente, no #id:f1b5276, apresentou pedido de reconsideração em face da decisão de id. c2474e8, insurgindo-se exclusivamente quanto à determinação de efetivação do protesto da sentença sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assiste-lhe razão em parte. De fato, o protesto judicial previsto no art. 517 do CPC constitui faculdade conferida ao credor, não havendo previsão legal que imponha ao exequente o dever de promover tal medida, tampouco fundamento suficiente para aplicação de multa em razão de sua não utilização. Além disso, o próprio exequente afirma expressamente que pretende apenas reservar-se o direito de avaliar futuramente a conveniência da adoção da medida, circunstância que evidencia ausência de interesse concreto e imediato na utilização do protesto neste momento processual. Nesse contexto, não se mostra razoável mobilizar a estrutura da secretaria para expedição de certidão destinada à adoção de providência executiva cuja implementação a própria parte afirma não saber se pretende efetivamente promover, sobretudo diante do elevado volume processual desta unidade jurisdicional e da necessidade de racionalização dos atos executivos. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de id. c2474e8 apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça anteriormente fixada e indeferir, por ora, a expedição de certidão para protesto. Nada obstante, mantenho integralmente os demais termos da decisão de id. c2474e8, inclusive quanto às providências executivas já deferidas e indeferidas. Cumpra-se o restante da decisão. Intime-se. SAO LUIS/MA, 07 de maio de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA SILVA PASSOS

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