Processo 0016238-06.2025.5.16.0016
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016238-06.2025.5.16.0016 RECORRENTE: MARIA VANDERLINA MARINHO RECORRIDO: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016238-06.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: MARIA VANDERLINA MARINHO RECORRIDO: CLASI COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE SAO LUIS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função (de auxiliar de serviços gerais para professora) e, consequentemente, o pedido de condenação subsidiária do ente público, mantendo-se a improcedência das verbas reflexas e diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante comprovou o exercício habitual de funções diversas daquelas para as quais foi contratada, aptas a configurar desvio de função; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a equiparação salarial ou o recebimento de diferenças remuneratórias entre empregado de empresa terceirizada e servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do desvio de função incumbe ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, não tendo a recorrente demonstrado o exercício habitual de atividades complexas diversas daquelas previstas no contrato de trabalho. 4.As anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), a qual somente é afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto, visto que o contrato de prestação de serviços com o ente público limitava-se a atividades de limpeza e conservação. 5.O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 383 (RE 635.546), veda a equiparação de remuneração entre empregados de empresas terceirizadas e servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa e ao regime jurídico dos servidores. 6.A exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II, da CF/88) e a vedação à vinculação ou equiparação de vencimentos (art. 37, XIII, da CF/88) impedem o deferimento de diferenças salariais baseadas na remuneração de professores do quadro do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O desvio de função exige prova inequívoca do exercício habitual de atividades diversas e de maior complexidade do que as contratadas, cabendo o ônus da prova integralmente ao reclamante. 2.É vedada a equiparação salarial ou o pagamento de diferenças remuneratórias entre empregados de empresas prestadoras de serviços e servidores públicos, em razão da distinção de regimes jurídicos e da exigência constitucional de concurso público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; CLT, arts. 791-A, 818, I, e 895, § 1º, IV; CPC, art. 371 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.546 (Tema 383); TST, Súmula 12; TST, Ag-AIRR: 114524120155180006; TST,…
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