Processo 0016238-07.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 63- AGRAVO DE INSTRUMENTO16238-07.2026.8.17.9000 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES AGRAVANTE: ESPAÇO EVOLUÇÃO CLÍNICA E TERAPIAS INTEGRADAS LTDA – EPP AGRAVADO: DILSON BATISTA DE ALBUQUERQUE; BRUNA KARLA MARIA DA SILVA; ELVIS AUGUSTO INÁCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espaço Evolução Clínica e Terapias Integradas LTDA – EPP, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenização por danos morais nº 0046660-10.2026.8.17.2001, movida pela agravante (autora) em face de Dilson Batista de Albuquerque (1º réu/agravado), Bruna Karla Maria da Silva (2ª ré/agravada) e Elvis Augusto Inácio dos Santos (3º réu/agravado). Na decisão (ID 61392609), indeferiu-se o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para remoção de vídeos publicados pelo 1º agravado em suas redes sociais, sob os fundamentos de que o conteúdo constituiria mera manifestação de descontentamento de consumidores, que a remoção configuraria censura prévia e que a análise da controvérsia demandaria dilação probatória. Em suas razões (ID 61392609), a agravante sustenta, em síntese: (i) é clínica especializada no atendimento multidisciplinar de crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), há mais de nove anos em atividade, tendo prestado serviços ao menor filho dos 2º e 3º agravados, acumulando débito de R$ 71.258,60, formalmente reconhecido em declaração assinada pelos próprios responsáveis; (ii) diante da inadimplência reiterada, suspendeu os atendimentos no exercício regular do direito de retenção previsto no art. 476 do Código Civil, após notificação prévia entregue pessoalmente em 04/05/2026; (iii) em 20/05/2026, os agravados ingressaram sem autorização nas dependências da clínica, filmando funcionários, pacientes e instalações; (iv) o 1º agravado, influenciador digital com mais de 12 mil seguidores no Instagram, publicou vídeos no Instagram e no YouTube em 25 e 26 de maio de 2026, imputando falsamente à agravante a prática de "cobrança indevida", afirmação objetivamente desmentida pela declaração de débito assinada, tendo as publicações alcançado mais de 11.000 visualizações em cada plataforma; (v) notificado extrajudicialmente em 21 e 26 de maio de 2026, o 1º agravado não só se recusou a remover o conteúdo como o republicou em novo canal; (vi) a decisão agravada incorreu em erro ao qualificar o conteúdo como simples manifestação consumerista, quando, em verdade, veicula imputação falsa de crime — cobrança indevida que, se verdadeira, configuraria estelionato —, conduta que ultrapassa o exercício legítimo da liberdade de expressão e não encontra amparo constitucional; (vii) o fumus boni iuris é robusto e documentalmente comprovado por declaração de débito, notas fiscais, prontuários, boletim de ocorrência, registros autenticados dos vídeos e consulta ao sistema do TJPE revelando que o 1º agravado figura no polo passivo de ao menos 23 processos distribuídos em 2025 e 2026, incluindo inquérito policial na 12ª Vara Criminal da Capital; (viii) o periculum in mora é concreto e de natureza irreparável, dado o caráter exponencial e cumulativo do dano digital, a vulnerabilidade do público atendido (famílias de crianças com TEA), a inércia deliberada do 1º agravado e o efeito multiplicador inerente ao compartilhamento em redes sociais; (ix) a remoção…
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