Processo 0016238-15.2025.5.16.0013
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016238-15.2025.5.16.0013 RECORRENTE: AFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: MURILO SOUSA DA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87135d7 proferida nos autos. RORSum 0016238-15.2025.5.16.0013 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME JOAO PAULO GOMES PAIVA DA CRUZ (MA27883) Recorrido: KELMA SOUSA GOIS Recorrido: Advogado(s): MURILO SOUSA DA LUZ ALDERI CARVALHO SILVA (MA20148) RECURSO DE: AFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id c9ccee9; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id bb70ba6). Regular a representação processual (Id 98280c1 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 99, §2º, do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente AFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME alega que o indeferimento da gratuidade de justiça e a exigência de prova cabal da hipossuficiência violam o devido processo legal e o contraditório. Sustenta que o Tribunal Regional desconsiderou os documentos apresentados e não oportunizou prazo razoável para a demonstração da situação financeira, contrariando o art. 99, § 2º, do CPC. Aduz que a empresa atravessa dificuldades financeiras supervenientes comprovadas por balancetes e protestos, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC e art. 790 da CLT. Busca o deferimento do benefício, a dispensa do preparo e o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito do recurso ordinário. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Portanto, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AFC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
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