Processo 0016238-64.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Conquista Torquato Tapajós, contra decisão proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0484038-49.2024.8.04.0001, ajuizada em face de Jean Cleiderson Guerreiro Martins, ora Agravado. A decisão agravada indeferiu, por ora, o pedido de penhora do imóvel gerador da dívida condominial, determinando ao exequente a observância da ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais em mov. 1.1, a Agravante alega, em síntese, que a execução decorre de cotas condominiais inadimplidas, obrigação de natureza propter rem, e que já foram esgotadas as diligências ordinárias de localização patrimonial mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem resultado útil à satisfação do crédito. Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora do próprio imóvel gerador da dívida, inclusive quando submetido à alienação fiduciária, razão pela qual requer a concessão de tutela recursal para imediata constrição do bem. É o relatório, no momento liminar. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Segundo o artigo 300, caput e § 3º, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de irreversibilidade nos efeitos da decisão. Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia não reside propriamente na possibilidade jurídica da penhora do imóvel, uma vez que o próprio juízo de origem reconheceu expressamente tal admissibilidade, limitando-se a indeferi-la sob o argumento de necessidade de observância da ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Todavia, a orientação jurisprudencial atualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, aponta no sentido de que a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios da efetividade da execução e da satisfação do crédito. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de imóvel em execução de título extrajudicial para cobrança de taxas condominiais referentes ao período de setembro/2015 a maio/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de bem de família para satisfação de dívida condominial; (ii) estabelecer se houve prescrição quinquenal da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei 8.009/90, art. 3º, IV, estabelece exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família para cobrança de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, incluindo as taxas condominiais.4. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é possível a penhora de bem de família quando a dívida decorre de cobrança de taxas e despesas condominiais (AgInt no AREsp n.…
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