Processo 0016238-71.2015.4.01.3600

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0016238-71.2015.4.01.3600
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 11 - Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016238-71.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) APELANTE: E. D. M. D.REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIAN FEGURI - MT16739-A e GABRIEL FEGURI - MT26604-A APELADO: M. P. F. -. M. DESTINATÁRIO(S): E. D. M. D. FABIAN FEGURI - (OAB: MT16739-A) GABRIEL FEGURI - (OAB: MT26604-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456998946) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016238-71.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016238-71.2015.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) APELANTE: E. D. M. D.REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIAN FEGURI - MT16739-A e GABRIEL FEGURI - MT26604-A APELADO: M. P. F. -. M. RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0016238-71.2015.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Eder de Moraes Dias, contra acórdão que manteve a condenação do réu pelos crimes de corrupção passiva qualificada e peculato, somente reduzindo as penas aplicadas na sentença, estando assim resumido por sua ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SECRETÁRIO DE ESTADO. CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E PECULATO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR DE CRÉDITOS JUDICIAIS. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. REDUÇÃO DAS PENAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Éder de Moraes Dias contra sentença condenatória pela prática dos delitos de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal) e de peculato (art. 312, c/c art. 327, § 2º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal). 2. A sentença fixou as penas de 10 anos e 8 meses de reclusão para o crime de corrupção passiva qualificada e de 8 anos de reclusão para o crime de peculato, ambas em regime inicial fechado, além de 266 e 200 dias-multa, respectivamente. 3. A defesa alegou ausência de provas quanto à autoria, materialidade e dolo específico em relação aos dois delitos. Requereu, subsidiariamente, a nulidade da dosimetria, a exclusão da causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal e a redução do valor e do número de dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há provas suficientes para a condenação do apelante pelos crimes de corrupção passiva qualificada e peculato; (ii) se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais e aplicação de causas de aumento; e (iii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da DPU, diante da ausência de constituição de defensor pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As provas constantes nos autos demonstram que o apelante, na condição de Secretário de Estado da Fazenda de Mato Grosso, autorizou pagamentos administrativos de precatórios judiciais sem a prévia manifestação conclusiva da Auditoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado, contrariando normas legais estaduais. 6. A autorização de…

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