Processo 0016238-81.2022.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Relatório Trata-se de ação de indenização por dano moral c/c rescisão de contrato ajuizada por Valdemir Escafura de Azevedo em face de Sorocred Crédito Financiamento e Investimento LTDA e Faz Sorrisos Campos dos Goytacazes LTDA, alegando, em síntese, que foi abordado para realizar um orçamento odontológico gratuito, no mês de maio de 2021, tendo assinado documentos sem compreender o conteúdo, acreditando tratar-se apenas de cadastro. Posteriormente, descobriu que seu nome havia sido negativado no SPC devido a um suposto contrato de cartão de crédito e cobrança de tratamento odontológico no valor de R$ 2.592,00, o qual afirma nunca ter contratado nem utilizado. Sustenta ter sido vítima de abuso, em razão de sua vulnerabilidade e analfabetismo, tendo sofrido danos morais pela negativação indevida, que lhe causou constrangimento e prejuízos em sua vida cotidiana. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 09/22. O réu Faz Sorrisos Campos dos Goytacazes LTDA foi citado por via postal, nos indexs. 30 e 35/36, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado nos indexs. 37 e 39. O réu Sorocred Crédito Financiamento e Investimento LTDA foi citado por via postal, nos indexs. 27 e 31, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta, conforme certificado no index. 46. Revelia decretada no index. 48. Em provas, o réu Sorocred Crédito Financiamento e Investimento LTDA requereu o depoimento pessoal da parte autora, no index. 58/62. Decisão de saneamento no index. 136/137. Designada audiência de instrução e julgamento no index. 153, a mesma se realizou no index. 166, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, conforme link de index. 188. Vieram os autos concluso. É o relatório, passo a decidir, atento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, tendo sido assegurados às partes adversárias a ampla defesa e o contraditório. A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Reza o art. 344 do CPC, in verbis: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Alega o autor ter sido induzido a comparecer a uma clínica odontológica para orçamento gratuito e, sem saber ler, assinou documentos acreditando tratar-se apenas de cadastro. Afirma que nunca contratou tratamento odontológico nem solicitou cartão de crédito e mesmo assim teve seu nome negativado por dívida vinculada às rés. Sustenta, ainda, que houve fraude e aproveitamento de sua condição de analfabeto e vulnerabilidade. A princípio, destaca-se que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. Frise-se que o Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. A questão central da demanda é a inexistência de relação contratual válida e a…
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