Processo 0016239-76.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016239-76.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Federal CE
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016239-76.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA DO CARMO LIMA LOPES REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO LIMA LOPES em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício do Programa Bolsa Família, o pagamento das parcelas não recebidas desde o cancelamento, o cancelamento/regularização do benefício assistencial BPC/LOAS idoso NB 714.623.656-1, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora afirma que recebia regularmente o benefício do Bolsa Família, até que, em novembro de 2024, foi informada do cancelamento do benefício em razão de suposto aumento de renda. Sustenta que o aumento de renda decorreu da inclusão, em seu CPF, de benefício assistencial BPC/LOAS idoso NB 714.623.656-1, concedido desde 05/03/2024, o qual afirma jamais ter requerido ou recebido. Alega, ainda, que os documentos administrativos indicam fraude, pois o benefício foi vinculado a agências bancárias situadas em outros Estados, locais nos quais afirma nunca ter comparecido. A União contestou o pedido, sustentando, em síntese, que o benefício do Programa Bolsa Família foi cancelado porque, à época, o Cadastro Único indicava renda familiar per capita superior ao limite legal. Alegou que, após a atualização cadastral e a redução da renda per capita, a família voltou a atender aos critérios do programa, mas, decorrido o prazo de seis meses do cancelamento, deveria aguardar novo processo de pré-habilitação, seleção e concessão, segundo os critérios impessoais do programa. O INSS, por sua vez, sustentou que também teria sido vítima da fraude, que adotou medidas administrativas para apuração e suspensão do benefício e que não haveria nexo causal apto a justificar indenização por danos morais. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia consiste em verificar se o cancelamento do benefício do Programa Bolsa Família percebido pela parte autora foi legítimo, diante da inclusão de suposta renda proveniente de BPC/LOAS idoso em seu CPF, bem como se há responsabilidade dos réus pela regularização da situação administrativa e pela reparação dos danos decorrentes da interrupção indevida do benefício assistencial. Inicialmente, reconheço a competência deste Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, uma vez que a demanda possui conteúdo econômico compatível com o limite legal e versa sobre obrigação de fazer cumulada com pagamento de valores pretéritos e indenização por danos morais. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, conforme já registrado nos autos, e é pessoa idosa, fazendo jus à prioridade processual prevista no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003. No mérito, a prova documental demonstra que a autora, pessoa idosa, teve o benefício do Programa Bolsa Família cancelado em razão da identificação, no Cadastro Único, de renda decorrente de benefício assistencial BPC/LOAS idoso NB 714.623.656-1. A própria inicial narra, com amparo documental, que a autora foi surpreendida com a informação de que figurava como titular de benefício assistencial desde 05/03/2024, embora afirme jamais tê-lo requerido perante o INSS. Os documentos dos autos indicam, ainda, que a agência responsável pelo pagamento do benefício estava situada…

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