Processo 0016239-79.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016239-79.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016239-79.2025.5.16.0019 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016239-79.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, MARTINS E REIS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Ente Público em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista, condenando-o, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias decorrentes de contrato de prestação de serviços de portaria firmado com a empresa prestadora, primeira reclamada. O Recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa por ausência de intimação acerca de documentos juntados e, no mérito, sustenta a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, invocando o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em analisar a preliminar de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa decorrente da juntada de documentos pelo autor sem a oitiva prévia do ente público e a existência, ou não, de elementos probatórios suficientes para caracterizar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, apta a atrair a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa terceirizada. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A documentação anexada consiste em ofícios endereçados à própria Administração Pública e atas de audiência perante o Ministério Público do Trabalho nas quais o ente público se fez presente. Não há surpresa ou demonstração de prejuízo processual, pois o conteúdo dos documentos era de ciência prévia e inequívoca do Recorrente, tratando-se de fatos administrativos de seu domínio direto. No mérito, confirma-se a responsabilidade subsidiária. A decisão recorrida não aplicou a responsabilização de forma automática, mas com base em prova robusta da falha na fiscalização. O acervo probatório demonstra que o ente público foi reiteradamente notificado pelo sindicato da categoria acerca dos atrasos salariais e inadimplementos de FGTS desde o início da contratualidade, mantendo-se inerte na adoção de sanções eficazes ou na rescisão tempestiva do contrato. Tal inércia permitiu o crescimento do passivo trabalhista até a rescisão administrativa tardia comunicada por meio de Ofício Circular. A conduta omissiva da Administração Pública, diante da ciência inequívoca da precariedade financeira da prestadora de serviços, configura o nexo causal necessário para a responsabilização subsidiária, em estrita conformidade com a tese firmada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 331, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo de prova…

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