Processo 0016240-64.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016240-64.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016240-64.2025.5.16.0019 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb21913 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0016240-64.2025.5.16.0019 - 1ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DO MARANHAO Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO (MA14099) Recorrido:   Advogado(s):   MARTINS E REIS LTDA - ME MARCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA (MA24462) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DO MARANHAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 8a2cf51; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id affe6f6). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - INTIMAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts.183, 269, § 3º, e 935 do CPC; arts. 4º, 5º e 9º da Lei nº 11.419/2006. - divergência jurisprudencial. O Estado do Maranhão alega nulidade processual por ausência de sua intimação pessoal quanto à pauta de julgamento, defendendo que, na condição de Fazenda Pública, as comunicações devem ser realizadas no seu endereço eletrônico cadastrado no sistema Pje, com acesso à íntegra dos autos. Sustenta que a publicação exclusiva em diário eletrônico é insuficiente, violando as prerrogativas dos arts. 183 e 935 do CPC. Aduz que não foi respeitado o prazo mínimo de cinco dias úteis entre a intimação válida e a sessão, cerceando o direito de defesa.  Alega, também,  a nulidade do julgamento em ambiente virtual por descumprimento dos requisitos de transparência e publicidade estabelecidos na Resolução nº 591/2024 do CNJ. Argumenta que o sistema do tribunal não permite o acompanhamento em tempo real dos votos e relatórios por qualquer pessoa, restringindo o acesso apenas a partes logadas. Sustenta que tal restrição afronta o princípio da publicidade dos atos jurisdicionais previsto na CF. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O Ente público embargante suscita preliminar de nulidade do acórdão por inobservância do disposto na Resolução n° 591/2024, do CNJ. Segundo o art. 935, do CPC, entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. Com relação à publicação da Pauta de julgamento, a matéria é regida pelo art. 96 do Regimento Interno desta Corte segundo o qual “a pauta será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho com antecedência mínima de cinco dias úteis antes do início da sessão, devendo conter a origem, a classe e o número do processo, os nomes das partes e de seus procuradores, bem como, o dia e a hora de início e encerramento da sessão, quando couber”. Noutro giro, o Ato Regulamentar GP nº 2/2019 também deste Regional, especificamente, sobre a…

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