Processo 0016241-18.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016241-18.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0016241-18.2024.8.17.2990 INTERESSADO (PGM): DANIELLE FREITAS DE ARAUJO, SIMONE FREITAS DE ARAUJO FERNANDES RÉU: NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por DANIELLE FREITAS DE ARAUJO E SIMONE FREITAS DE ARAUJO FERNANDES (DANIELLE E SIMONE) em face de NOEMIA PARAISO INCORPORACAO SPE III LTDA (NOEMIA) (Id. 179100377). Narram a inicial que DANIELLE E SIMONE firmaram, em 26/02/2022, contrato de promessa de compra e venda com NOEMIA, tendo por objeto a unidade imobiliária 603 do Edifício Noêmia Paraíso, pelo preço ajustado de R$ 347.900,00 (Id. 179100377). Sustentam que, em razão de declínio imprevisto na situação financeira, tornaram-se impossibilitadas de continuar honrando as parcelas, razão pela qual pretendem a rescisão do contrato e a restituição de 80% a 90% dos valores pagos, em parcela única. Invocam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ (Id. 179100377). Requereram, ainda, tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição de seus nomes em cadastros restritivos (Id. 179100377). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a rescisão do contrato, a proibição de novas cobranças pela incorporadora e o impedimento à negativação do nome das autoras, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 11.000,00 (Id. 206980993). A gratuidade da justiça foi igualmente concedida às demandantes (Id. 206980993). Citada, NOEMIA apresentou contestação (Id. 211558541), arguindo preliminar de incompetência relativa com fundamento em cláusula de eleição de foro que indicaria Recife como foro contratual. No mérito, alega culpa exclusiva das autoras pela rescisão, decorrente de inadimplência verificada a partir de julho de 2024, informa que o empreendimento está submetido ao regime de patrimônio de afetação e sustenta que a retenção de até 50% dos valores pagos é autorizada pelo art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, com a redação conferida pela Lei 13.786/2018. Acrescenta que os valores devidos a título de comissão de corretagem também devem ser descontados. DANIELLE E SIMONE apresentaram réplica (Id. 213706012), rechaçando a preliminar com arrimo no art. 101, I, do CDC, que confere ao consumidor a faculdade de ajuizar a demanda no seu domicílio, e reiterando que a retenção de 50% é abusiva, citando precedentes que limitam o percentual entre 10% e 25%. As partes foram intimadas a especificar provas (Id. 227247804). DANIELLE E SIMONE informaram não ter outras provas a produzir (Id. 229615237). NOEMIA pugnou pela produção de provas documentais complementares (Id. 234112495). Ao final, DANIELLE E SIMONE apresentaram alegações finais reiterando os termos da inicial e indicando montante atualizado de R$ 42.067,38 (Id. 238716450). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. A preliminar de incompetência relativa suscitada por NOEMIA não merece acolhimento. As demandantes ostentam inequivocamente a condição de consumidoras finais de produto imobiliário oferecido no mercado de incorporação, configurando-se a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa hipótese, o art. 101, I, do CDC faculta ao consumidor o ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, prerrogativa que prevalece sobre a cláusula de eleição…

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