Processo 0016241-40.2025.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016241-40.2025.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016241-40.2025.5.16.0022 RECORRENTE: TEREZINHA RAMOS DESTERRO CORVELO RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016241-40.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: TEREZINHA RAMOS DESTERRO CORVELO RECORRIDO: INSTITUTO RAFAEL ARCANJO, MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por reclamante e reclamado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, reconhecendo vínculo empregatício e condenando o reclamado ao pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, multas e indenização por danos morais, bem como julgando improcedentes os pedidos em face do Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir o cabimento do chamamento ao processo do INTECS; (ii) estabelecer a necessidade de perícia para o adicional de insalubridade; (iii) determinar a aplicação de força maior para o pagamento das verbas rescisórias; (iv) aferir o valor da indenização por danos morais; (v) analisar a responsabilidade subsidiária do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O chamamento ao processo do INTECS é indeferido, pois a mera celebração de novo contrato de gestão com outra entidade não configura sucessão trabalhista. 4. A condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade é mantida, pois o pagamento voluntário do adicional dispensa perícia para caracterização do agente insalubre, restando controvertida apenas a base de cálculo. 5. As condenações em verbas rescisórias e multas são mantidas, pois o princípio da alteridade imputa os riscos do empreendimento ao empregador, não caracterizando força maior a crise financeira ou o descumprimento contratual por parte do tomador de serviços. 6. O valor da indenização por danos morais é mantido, pois o atraso reiterado no pagamento de salários por três meses gera dano moral in re ipsa. 7. A improcedência do pedido em face do ente público é mantida, pois não restou comprovada a conduta negligente na fiscalização contratual, conforme tese firmada no Tema 1118 do STF.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: “1.A celebração de novo contrato de gestão pelo Município com outra entidade para o mesmo objeto não configura sucessão trabalhista. 2. O pagamento voluntário do adicional de insalubridade dispensa a realização de perícia para comprovar a existência do agente insalubre. 3. A crise financeira ou o descumprimento contratual por parte do tomador de serviços não caracterizam força maior para afastar a responsabilidade do empregador pelo pagamento das verbas rescisórias. 4. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, competindo à parte autora o ônus de comprovar a conduta negligente na fiscalização contratual.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 10, 448 e 477. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários…

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