Processo 0016241-53.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0016241-53.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS-DIFAL. RETENÇÃO DE MERCADORIAS COMO CONDIÇÃO PARA DESEMBARAÇO FISCAL. SANÇÃO POLÍTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo liminar que determinou a liberação de mercadorias (medicamentos) retidas em posto fiscal. A empresa agravada sustenta que a autoridade tributária condicionou o desembaraço fiscal das mercadorias ao pagamento de ICMS-Difal, o que configura meio coercitivo para cobrança de tributo. O ente estatal alega que a medida não constitui sanção política, mas fiscalização vinculada à operação, buscando a aplicação do Tema 1.042 do STF para legitimar o condicionamento da liberação ao pagamento do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O propósito do recurso consiste em definir: (i) se a retenção de mercadorias nacionais em trânsito interestadual para compelir o contribuinte ao pagamento de ICMS configura sanção política; e (ii) se o entendimento firmado no Tema 1.042 do STF, relativo ao despacho aduaneiro em importação, é aplicável à circulação interna de mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é inadmissível, conforme estabelece a Súmula 323 do STF, por configurar sanção política que viola a liberdade de exercício de atividade econômica (art. 5º, XIII, e art. 170, parágrafo único, da CF/88). O Tema 1.042 do STF (RE 1.090.591), que admite o condicionamento do desembaraço ao pagamento de tributos, restringe-se ao comércio exterior (importação), dada a natureza extrafiscal e de proteção ao mercado nacional do despacho aduaneiro, não sendo aplicável à circulação de bens no território nacional. A retenção de bens pela Administração Pública apenas se legitima diante de ilícitos administrativos graves, como a ausência de documentação idônea ou fraude, devendo a mercadoria ser liberada assim que sanada a irregularidade, independentemente do pagamento de tributo ou multa, os quais devem ser cobrados pelas vias executivas próprias. No caso concreto, a retenção fundamentou-se exclusivamente no inadimplemento tributário, sem a imputação de ilícito administrativo-fiscal grave, razão pela qual configura sanção política inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A retenção de mercadorias em operações interestaduais como meio coercitivo para o pagamento de tributo configura sanção política inconstitucional, sendo inaplicável a distinção trazida pelo Tema 1.042/STF fora do contexto de despacho aduaneiro e comércio exterior." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XIII, art. 150, §7º, art. 170, parágrafo único; Convênio ICMS 162/94. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, Tema 1.042 (RE 1.090.591); STF, ADI 173; STF, ADI 7.616/CE; TJAM, AI 0800018-34.2022.8.04.0000. Des. Paulo Lima

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados