Processo 0016241-58.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016241-58.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016241-58.2025.5.16.0016 AUTOR: VANESSA RAQUEL FIGUEIREDO GAMA RÉU: FERNANDO VIEIRA SARAIVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 717877d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que o executado, devidamente citado para pagar a execução, apresentou petição nos autos, reconhecendo o crédito exequendo e requerendo seja autorizado o pagamento na forma determinada no art. 916 do CPC/2015, tendo juntado aos autos o comprovante de depósito de 30% do valor da dívida em execução e solicitando o pagamento do restante em 6 parcelas. CERTIFICO que o exequente, antes mesmo de ser notificado para se manifestar a respeito, peticionou no ID.8fe8d99, discordando do pedido de parcelamento por considerar que o valor do crédito é muito baixo para ser objeto de parcelamento o que acarretará parcelas irrisórias e requerendo assim a liberação do valor já comprovado e a execução imediata do débito remanescente. Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. 27 de maio de 2026 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Servidor(a)    DESPACHO Vistos, etc.  A autora discorda do pedido de parcelamento alegando que o crédito principal já é muito baixo e o parcelamento em até 6 vezes resulta em parcelas irrisórias. De fato, o pedido de parcelamento, nestes moldes, iria  contra os princípios da celeridade e da efetividade da execução, porém no caso do autos, tal motivo poderia ser relevado, se a parte executada tivesse obedecido aos requisitos do parcelamento, o que não é o caso dos autos, vez que o parcelamento do art. 916 do CPC exige o pagamento à vista de (30%) do valor total (incluindo custas e honorários), com o restante dividido em até 6 vezes.   As custas e honorários devem ser pagos integralmente nesta primeira parcela, não entrando no parcelamento do saldo. No caso dos autos, 30% do crédito do autor (R$615,69) mais R$206,05 (honorários do patrono ) e mais custas processuais (R$45,63), o valor do depósito deveria ser de R$867,37  e não de R$698,13 conforme valor pago pelo executado. Além disso, na Justiça do Trabalho, enquanto aguarda o juiz decidir sobre o pedido de parcelamento (Art. 916 do CPC), é recomendado que a reclamada continue depositando os valores das parcelas vincendas, o que não foi feito pelo executado.  Deste modo, indefiro o pleito de parcelamento vez que não atendidos os critérios determinados em lei. Dê-se ciência às partes.  Assim, convolo o depósito da reclamada em penhora e determino que seja expedido alvará judicial à autora para liberação  do depósito já comprovado, com acréscimos e sem retenções, nesta oportunidade. Intime-se a autora para indicar no prazo de 05 dias conta bancária para transferência direta. Após, ao SISBAJUD para bloqueio do remanescente na conta do executado,  com a prévia atualização dos cálculos com a dedução do valor já comprovado.     SAO LUIS/MA, 27 de maio de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RAQUEL FIGUEIREDO GAMA

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