Processo 0016242-03.2026.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016242-03.2026.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016242-03.2026.5.16.0018 AUTOR: ANTONIO MATHEUS VERAS DOS SANTOS RÉU: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f13e436 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, e, no mérito, reconhecer a condição de financiário do reclamante e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial ajuizada por ANTONIO MATHEUS VERAS DOS SANTOS, para condenar a reclamada FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A a pagar ao autor: a) Horas extras que excedam a 6ª hora diária e a 30ª hora semanal, nos termos da fundamentação. Divisor 180 (Súmula n. 124, I, "a", do TST); b) Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário do autor, sem acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, durante todo o período contratual; c) Diferenças de comissões, desconsiderada eventual taxa de inadimplência/cancelamentos, de todo o período contratual, com os devidos reflexos legais.  Para fins de cálculo da verbas constante do item "c", deverá a reclamada apresentar documentos ou relatórios demonstrativos da apuração do valor mensal devido ao autor a título de comissões, sob pena de ser considerado o valor constante da inicial (R$ 2.000,00/mês). Tendo em vista os termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT defiro, a título de honorários advocatícios, em favor do(a) advogado do reclamante, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação. Também condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento), devidos aos patronos da parte reclamada, sobre o proveito econômico não logrado (valor das verbas indeferidas), montante este que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante (art. 790, § 3º, CLT). Indeferidos os demais pedidos. Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). Custas pelo demandado, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

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