Processo 0016242-06.2026.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016242-06.2026.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016242-06.2026.5.16.0017 AUTOR: JOAO BORGES DE BRITO RÉU: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b83921 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os presentes autos ao (à) Exmo. (a) Sr.(a) Juiz (íza) do Trabalho. Estreito/MA, 05/05/2026. Andrea dos Reis Santos Analista Judiciário   Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora busca o cumprimento de obrigações de fazer e pagar por parte do ente público. O Município reclamado, em defesa, suscitou a preliminar de incompetência material. Vieram os autos conclusos para decisão sobre a matéria. É o relatório. Preliminar de incompetência absoluta da justiça do trabalho O Município reclamado suscita a incompetência material desta Justiça do Trabalho para apreciar o feito, aduzindo que a parte autora está submetida ao regime estatutário. Com razão. No julgamento da ADI 3.395/DF, o STF afastou qualquer interpretação ao inciso I do art. 114 da Constituição da República que inclua na competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Após, nos autos da ADI MC-2135/DF, julgada em 02/08/2007, o Pretório Excelso suspendeu cautelarmente, com efeitos erga omnes e ex nunc, a eficácia da Emenda Constitucional nº 19/98 no tocante à possibilidade de o Poder Público contratar trabalhadores sob a égide da CLT, por vício formal no processo legislativo da citada emenda. Publicada essa decisão (DJ de 07/03/2008), houve a repristinação da antiga redação do art. 39 da CF/88, que impunha à Administração Pública a contratação de trabalhadores pelo regime jurídico único, de natureza administrativa. Assim, a partir dos julgados supra, o STF afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as lides decorrentes dos vínculos laborais com o Poder Público, por entender que a este último, na vigência da CF/88, nunca foi dada a faculdade de contratar pelo regime da CLT, não sendo mais viável cogitar essa possibilidade, para fins de fixação da competência pela causa de pedir e pelo pedido. Esta ideia está consignada nos autos daquela ADI e nas centenas de Reclamações Constitucionais subsequentes, apreciadas pela Corte Suprema (p.ex.: AgR-MC-Rcl-4.069/PI, Rcl 5.381/AM; Rcl 8.110/PI-AgR; Rcl n. 4.489/PA, Rcl 9.625-AgR/RN, etc.). Em consequência, pacificou-se no âmbito daquela Corte o entendimento de que a competência para julgar as ações entre a Administração Direta, autárquica e fundacional, e seus servidores (sejam efetivos, contratados por prazo determinado ou comissionados), é, via de regra, da Justiça Comum, por competir a esta averiguar, em primeiro plano, a existência de algum vício na relação administrativa capaz de descaracterizá-la. Na espécie, dos próprios termos da causa de pedir deduzida da inicial, depreende-se que a reclamante foi admitida pelo ente público via concurso público, e está sujeita ao regime estatutário instituído em Lei Municipal específica (v. Termo de Posse acostado à inicial). Logo, na esteira do posicionamento jurisprudencial ora secundado nesta decisão, cabe à Justiça Comum, em primeiro plano, analisar e julgar a lide, ainda que verse sobre matéria trabalhista. Em seu favor, a parte autora defende a…

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