Processo 0016242-58.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016242-58.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016242-58.2026.4.05.8500 AUTOR: MARIZETE BARBOZA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE EDMILSON DA SILVA JUNIOR - SE5060 REU: ESTADO DE SERGIPE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO MARIZETE BARBOZA DOS SANTOS ajuizou ação contra a UNIÃO e o ESTADO DE SERGIPE por meio da qual pretende: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) A concessão de tutela de urgência, para determinar que a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SERGIPE, solidariamente, forneçam imediatamente à Autora o medicamento OLAPARIBE 300 mg, conforme esquema terapêutico prescrito pelo médico oncologista assistente, consistente na administração oral do fármaco na dose de 300 mg pela manhã e 300 mg à noite, de forma contínua e ininterrupta, até progressão da doença, surgimento de toxicidade limitante ou conforme eventual ajuste terapêutico que venha a ser indicado pela equipe médica responsável pelo tratamento, nos termos da prescrição médica e das diretrizes clínicas aplicáveis ao caso. Requer-se que o tratamento seja fornecido de forma contínua, regular e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade clínica da paciente, garantindo-se o início imediato da terapêutica e sua adequada continuidade, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive sequestro de valores para aquisição direta do medicamento, caso necessário para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos dos arts. 297, 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil.c) Seja autorizado o fornecimento independentemente de padronização administrativa, inclusão em protocolos ou pactuação financeira, nos termos da responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 6 do STF) e dos critérios fixados no Tema 1.234 do STF; d) A Citação dos réus para apresentação de defesa processual, se assim entenderem; d) Ao final, seja a ação julgada totalmente procedente, com a confirmação da tutela de urgência, condenando-se definitivamente a UNIÃO FEDERAL e o ESTADO DE SERGIPE ao fornecimento do tratamento prescrito enquanto houver indicação médica; e) A condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil; f) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental; g) A manifestação de desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Narrou: A Autora é paciente oncológica em tratamento junto ao Hospital de Urgência de Sergipe Governador João Alves Filho (HUSE), sendo portadora de câncer de ovário seroso papilífero em estágio IV, com doença peritoneal secundária, enfermidade grave, progressiva e potencialmente fatal, que compromete diretamente sua expectativa e qualidade de vida. No curso do tratamento, a paciente foi submetida às terapias disponibilizadas pela medicina convencional para sua patologia, tendo recebido esquemas quimioterápicos à base de Carboplatina e Paclitaxel (Taxol), bem como tratamento posterior com Doxorrubicina Lipossomal, sem que houvesse resposta terapêutica adequada, circunstância que evidencia a falha das alternativas anteriormente empregadas e a progressão da enfermidade. Buscando individualizar a terapêutica e ampliar as possibilidades de controle da doença, foi realizado exame molecular específico, o qual identificou a…

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