Processo 0016244-27.2026.5.16.0000

TRT16 • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0016244-27.2026.5.16.0000
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RPP 0016244-27.2026.5.16.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS PROC DE DADOS NO EST MARANHAO E OUTROS (1) REQUERIDO: A&M SOLUTION AGENCIA DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a99d686 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de Reclamação Pré-Processual proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDPD-MA, com o propósito de viabilizar a composição amigável junto à empresa A&M SOLUTION AGÊNCIA DIGITAL LTDA, visando à satisfação de créditos trabalhistas de seus substituídos, previamente ao ajuizamento de demanda judicial. Regularmente cientificadas as partes, foi designada e realizada audiência conciliatória (ID. fd66b4b), a qual restou infrutífera, ante a ausência de consenso. Cumpre assinalar que a Reclamação Pré-Processual tem por escopo precípuo fomentar a autocomposição entre os litigantes, antes da instauração do processo judicial. Nesse contexto, frustrada a tentativa conciliatória, evidencia-se o exaurimento da finalidade do presente expediente. Diante disso, revela-se impositiva a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando-se à parte interessada a busca da tutela jurisdicional adequada, mediante o ajuizamento de Reclamação Trabalhista própria. Ante o exposto, com fundamento no art. 764, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e à luz dos princípios que norteiam a conciliação pré-processual, julgo extinta a presente Reclamação Pré-Processual, sem resolução do mérito. Intimem-se as partes. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos.   SAO LUIS/MA, 22 de abril de 2026. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO - SINDICATO DOS EMPREGADOS PROC DE DADOS NO EST MARANHAO

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