Processo 0016245-45.2020.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016245-45.2020.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 0016245-45.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID DOS SANTOS CARVALHO REQUERIDO: OSEIAS PIRES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO MOREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ELTON BORGES FURTADO - ES23600, ERIKA PEREIRA VENTORIM - ES24487, FELLIPE KEVIN SANTOS MACHADO PESSE - ES31299 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA CARNEIRO - ES40265, ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de oposição interposta por INGRID DOS SANTOS QUEIROZ em desfavor de OSEIAS PIRES DOS SANTOS e MARIA DO CARMO MOREIRA , partes identificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma ser a legítima proprietária e possuidora do segundo pavimento do imóvel localizado na Rua Santa Luzia, nº 04, Jardim Tropical, Serra/ES. Sustenta ter contribuído com R$ 3.500,00 para a aquisição do terreno em 2005 e ter custeado, com recursos próprios, a construção e reforma integral do pavimento superior. Com o fim da união estável entre os requeridos, requereu a exclusão do bem da partilha a ser realizada nos autos do Processo n. 0001019-97.2020.8.08.0048 (fls. 02/09). Em sede de contestação, a requerida MARIA DO CARMO MOREIRA concordou com a petição inicial (fls. 74/75). Em sede de contestação, o requerido OSEIAS PIRES DOS SANTOS sustentou que a doação não seguiu as formalidades legais, tendo em vista a ausência de escritura pública; requereu a nulidade, pois o requerido é analfabeto e dispensou a perícia técnica (fls. 80/90). Em réplica, a parte autora refutou todos os argumentos apresentados na Contestação de Oseias Pires dos Santos (fls. 104/112). Decisão Saneadora (ID 52078114). Termo de audiência (ID 83026864, 83026868, 83026870 e 83026869). Intimação das partes em audiência para a apresentação de alegações finais (ID 83026864). Alegações finais da requerida Maria do Carmo (ID 78327504) e do requerido Oseias Pires dos Santos (ID 78926010). Certificação do decurso do prazo sem apresentação das alegações finais da parte autora (ID 92031708). É o relatório. Decido. O objeto da presente é a análise da validade da transmissão de direitos sobre o pavimento superior e à comprovação da contribuição financeira da opoente para a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua Santa Luzia, nº 04, Jardim Tropical, Serra/ES. A parte autora afirma que o imóvel foi adquirido por Oséias e Maria do Carmo, mas que contribuiu com parte do valor da imóvel. Segundo consta, à época dos fatos, a parte autora afirmou ter vendido um carro e que com o dinheiro, contribuiu para a compra do imóvel. Alegou, ainda, que o objetivo da moradia próxima seria para o auxílio tanto porque a parte autora tinha uma criança pequena, bem como projetando o futuro, pois seria, de certa forma, mais fácil cuidar da mãe (Sra Maria do Carmo) e de Oséias (padrasto) na velhice (ID 83026870). Em sede de Contestação o requerido Oséias refuta veemente a doação, tendo alegado a inobservância da formalidade legal exigida para a doação de imóvel. Além disso, sustentou que o requerido é analfabeto; logo, não poderia realizar a doação. Inicialmente, é necessária a análise da capacidade dos atores processuais. Não se ignora que o analfabetismo demanda maior…

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