Processo 0016245-86.2025.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016245-86.2025.5.16.0019 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: JOSE BARTOLOMEU CEZARIO RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016245-86.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: JOSE BARTOLOMEU CEZARIO RIBEIRO, MARTINS E REIS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. SESSÃO VIRTUAL. INTIMAÇÃO DA PAUTA. QUINQUÍDIO LEGAL OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ente público em face de acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária. O embargante alega nulidade do julgamento por suposta inobservância do prazo de cinco dias para intimação da pauta de sessão virtual, desrespeito à Resolução nº 591/2024 do CNJ, ausência de publicidade dos atos e falta de participação do Ministério Público do Trabalho, sustentando ainda equívoco na apreciação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu nulidade processual no julgamento virtual devido a vícios na intimação ou no procedimento da sessão e se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 935 do CPC e o Regimento Interno do Tribunal garantem a antecedência mínima de cinco dias entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, prazo que foi devidamente cumprido no caso concreto. 4. O uso de sessões virtuais é permitido pelo ordenamento jurídico, desde que assegurados os requisitos de publicidade, transparência e acesso aos votos, os quais restaram preservados pelo sistema de julgamento eletrônico. 5. As comunicações processuais dirigidas a procuradorias cadastradas no sistema eletrônico seguem os atos normativos internos, inexistindo nulidade quando a intimação é realizada via sistema com observância dos prazos legais. 6. A alegação de ausência de manifestação do Ministério Público do Trabalho não prospera, visto que o acórdão goza de presunção de validade e o rito observado respeita as normas de regência. 7. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a reanálise de fatos e provas ou para a reforma de decisão desfavorável, limitando-se às hipóteses taxativas do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inclusão de processo em pauta de sessão virtual com antecedência mínima de cinco dias, mediante intimação via sistema eletrônico, supre as exigências legais de publicidade e ampla defesa. 2. Não configura vício de julgamento a utilização de ambiente virtual que permite o acesso às decisões e o acompanhamento processual pelas partes e procuradores. 3. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade, aliada ao nítido propósito de reexame de provas, enseja a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 935 e 1.022; Resolução CNJ nº 591/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 197. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face do acórdão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.