Processo 0016245-89.2023.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016245-89.2023.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0016245-89.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE : JOSE DENISSON PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUCAS BEZERRA DE SOUSA (OAB TO009454) SENTENÇA Trata-se de ação de execução judicial / cumprimento de sentença. Não foram encontrados bens da parte devedora passíveis de penhora. Embora efetuado o bloqueio on-line (SISBAJUD) por várias vezes, não foi possível a constrição de valores, vez que inexistentes (evento 49). Não foi possível a penhora de veículo pelo sistema RENAJUD vez que inexistentes (evento 60). A penhora on-line restou parcialmente exitosa  localizado a importância de R$304,87 (trezentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) evento 43. Foi procedida a transferência do valor penhorado para a conta judicial tendo em vista que a executada é revel, foi aguardado o processo em cartório o prazo de 15 dias para impugnação. Não houve impugnação, foi expedido alvará do valor penhorado em conta a ser indicada pelo credor. Com efeito, o processo deve ser extinto. Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis de sua propriedade, não há como prosseguir na execução nem suspender o trâmite do processo, pelo que será imediatamente extinto. Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do que dispõe o art.53, §4º, da Lei 9.099/95. A execução judicial tramita desde 07/02/2024, portanto, há mais de dois anos. Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade de todos os processos que tramitam neste Juízo e fundamento no princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, estabelecendo que o processo não perdurar ad aeternum. De outro lado, defiro a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes nos termos do §3º do art.782 do NCPC. Nesse sentido, aliás, está o entendimento pacificado no âmbito dos Juízes em atuação nos Juizados Especiais Cíveis, amparado no  Enunciados nº75 do FONAJE , a seguir transcritos. Assim, dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE: “ A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito , como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).” ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art.53, §4º, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a execução, determinando o seu arquivamento com baixas definitivas. Intime-se a exequente para no prazo de cinco dias apresentar valor atualizado da dívida, sob pena de ser expedida certidão de crédito no valor desatualizado. Decorrido o prazo de cinco dias e apresentado o valor atualizado do débito, e xpeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente no valor atualizado da dívida. Decorrido o prazo de cinco dias e inexistindo apresentação do valor atualizado do débito, e xpeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente no valor desatualizado. Expeça-se certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA. Sem custas e honorários nesta fase, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se.

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