Processo 0016246-28.2025.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016246-28.2025.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016246-28.2025.5.16.0001 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: AUREA OLIVEIRA MURAD PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016246-28.2025.5.16.0001 (AP) AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: AUREA OLIVEIRA MURAD ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PCCS. REAJUSTE DE 47,11%. PERÍODO DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela União contra sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente público. A controvérsia reside na delimitação temporal para o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste do PCCS (47,11%), na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública e na incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o marco temporal para o cálculo das diferenças salariais deve abranger o período de janeiro de 1988 até a efetiva incorporação da vantagem, independentemente da transição para o regime estatutário; (ii) estabelecer se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem seguir o Tema 810 do STF e a Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) determinar se a execução individual de sentença coletiva comporta condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial impõe o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste do PCCS desde janeiro de 1988 até a data da efetiva incorporação, não se limitando o período ao intervalo de transição para o Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/1990). A implementação administrativa da obrigação de fazer não extingue o dever de pagar as parcelas vencidas e não quitadas anteriormente ao cumprimento da medida. A correção monetária e os juros de mora aplicam-se em conformidade com o Tema 810 do STF (IPCA-E para o período pretérito) e, a partir de dez/2021, observa-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba ambos os encargos. A execução individual de sentença coletiva constitui processo autônomo, justificando a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento consolidado no IRDR nº 0019676-25.2024.5.16.0000. O grau de complexidade na liquidação de cálculos, que envolve múltiplos índices e períodos extensos, justifica a manutenção do percentual de honorários fixado, atendendo aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O marco final para a apuração de diferenças salariais decorrentes de sentença coletiva é a data da efetiva implementação da vantagem no contracheque do servidor, sendo irrelevante para a liquidação a mudança de regime jurídico, a menos que o título disponha expressamente em contrário. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplicam-se os critérios do Tema 810/STF até 08/12/2021 e, a partir…

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