Processo 0016246-42.2023.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016246-42.2023.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016246-42.2023.5.16.0019 AUTOR: ELIANE DA SILVA BATISTA RÉU: PAULO CESAR DE ARAUJO MOURA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee74655 proferido nos autos. Vistos etc. 1. A exequente peticionou requerendo a inclusão de Franklin Simplício Moura no polo passivo da presente demanda. Alega que, em razão da dificuldade de localização do endereço das empresas executadas(PCEL CELULARES E VESTUARIOS LTDA e ATELIE SEGREDOS DE PROVADOR LTDA), e considerando que o referido terceiro gerenciava as sociedades e nelas figura como sócio, sua inclusão no polo passivo é necessária para que apresente o endereço e os bens das empresas, sob pena de responder com seu patrimônio pessoal. 2. O requerimento apresentado pela parte exequente não comporta acolhimento técnico, visto que carece de amparo legal e contraria os princípios do devido processo legal e dos limites subjetivos da responsabilidade executiva. 3. Conforme se extrai dos autos, este juízo acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estendendo a responsabilidade da execução às empresas PCEL Celulares e Vestuários Ltda e Ateliê Segredos de Provador Ltda, das quais o executado original, Paulo César de Araújo Moura, é sócio. 4. A desconsideração inversa é o instituto jurídico que autoriza o redirecionamento dos atos de constrição ao patrimônio da pessoa jurídica em virtude de obrigações contraídas por seu sócio. Desse modo, a execução passou a atingir validamente os bens das referidas sociedades empresárias, que foram devidamente integradas ao polo passivo. 5. Ocorre que a exequente pretende agora redirecionar a execução diretamente contra o patrimônio de Franklin Simplício Moura, sob a justificativa de que este também é sócio e gerente das empresas afetadas pela desconsideração inversa. Tal pretensão é juridicamente inviável nesta via. 6. A inclusão de uma pessoa jurídica no polo passivo por meio de desconsideração inversa não acarreta, de modo automático ou reflexo, a responsabilização executiva dos demais sócios que integrem o quadro societário daquela empresa, mas que não fazem parte da relação processual originária. O patrimônio pessoal de Franklin Simplício Moura é juridicamente distinto do patrimônio das sociedades empresárias executadas e, de igual modo, do patrimônio do devedor principal. 7. Portanto, o fato de o senhor Franklin Simplício Moura constar como proprietário ou dirigente das empresas incluídas na execução não autoriza a penhora direta de seus bens particulares e tampouco legitima sua inserção imediata no polo passivo deste feito sem o devido processo legal. 8. Diante do exposto, este juízo decide: a) indeferir o pedido de inclusão de Franklin Simplício Moura no polo passivo da presente execução; b) determinar a intimação da exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, indique meios eficazes para o regular prosseguimento da execução em face das devedoras formalmente constituídas nos autos. TIMON/MA, 26 de junho de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA BATISTA

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