Processo 0016247-49.2021.5.16.0002

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016247-49.2021.5.16.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016247-49.2021.5.16.0002 EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b382a9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Pagamento interposta pela parte Exequente (ID 79a1765), na qual alega que a Executada, ao efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em 25/07/2025, não procedeu à devida atualização monetária dos honorários advocatícios, restando uma diferença em aberto no importe de R$ 783,22. Por fim, requer o sequestro da quantia. Devidamente intimada, a Executada manifestou-se (ID 81b31e4) alegando que o pagamento foi realizado em conformidade com a RPV expedida, pugnando pela improcedência do pleito. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que exarou o Parecer de ID 8350cb5. Passo à análise. A atualização monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial, prestando-se apenas a recompor o valor de compra da moeda corroído pela inflação ao longo do tempo. Sendo assim, o pagamento das requisições deve ser atualizado até a data do efetivo adimplemento. Consoante expressamente atestado pela Contadoria deste Juízo no parecer de ID 8350cb5, constatou-se que o depósito ocorreu com um hiato de aproximadamente 4 (quatro) meses em relação à última atualização da conta. O Setor de Cálculos corroborou os valores apresentados pelo Exequente, confirmando que a defasagem temporal justifica a diferença apontada e ratificou como devido o saldo remanescente de R$ 783,22. A alegação genérica da Executada de que efetuou o depósito no valor nominal de face da primeira RPV não a exime de arcar com a atualização monetária decorrente do lapso temporal transcorrido até o efetivo adimplemento da obrigação. Contudo, em que pese o requerimento de sequestro formulado pela parte credora, cumpre registrar que a Executada goza das mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Logo, o pagamento de diferenças devidas a título de correção monetária deve, obrigatoriamente, observar o rito constitucional (art. 100 da CF/88), impondo-se a expedição de RPV complementar, não havendo amparo para a constrição imediata via Sisbajud neste momento processual. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela parte Exequente para reconhecer a existência de saldo remanescente devido pela Executada, indeferindo, porém, o pedido de sequestro imediato. Em razão do exposto, expeça-se RPV complementar em favor dos patronos do Exequente (Sobral & Stoco Sociedade de Advogados),  atualizando-se o valor remanescente apurado de R$ 783,22, com a devida intimação da Executada para efetuar o pagamento no prazo legal. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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