Processo 0016247-71.2019.8.13.0028
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0016247-71.2019.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes da Lei de licitações] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEANDRO CARLOS DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Leandro Carlos da Silva, Cristiane de Almeida, José Henrique de Siqueira, Francisco Carlos Ferreira Alves, Fernando César de Melo e José Antônio de Oliveira, pela suposta prática do crime previsto pelo art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93, na forma dos arts. 29 e 71 do Código Penal. Consta na denúncia que, nos anos de 2013 e 2014, Francisco Carlos Ferreira Alves, na condição de Prefeito do Município de Arantina/MG, mediante colaboração dos demais acusados, em diversas oportunidades compreendidas entre janeiro de 2013 e julho de 2014, autorizou, ratificou, homologou e celebrou 15 (quinze) contratos administrativos com a empresa "Cisum Promoções e Produções Artísticas Ltda.", por meio de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93 (ID 9443528443, páginas 1/9). Os procedimentos administrativos de inexigibilidade de números 02/2013, 03/2013, 07/2013, 08/2013, 09/2013, 10/2013, 11/2013, 12/2013, 13/2013, 15/2013, 10/2014, 11/2014, 13/2014, 14/2014 e 15/2014 tinham por objeto a contratação da referida empresa, na condição de suposta empresária exclusiva de vários conjuntos musicais e bandas, para apresentações em eventos no Município de Arantina/MG (ID 9443528443, páginas 1/9). Os procedimentos foram conduzidos sob a orientação dos acusados Leandro Carlos da Silva e Cristiane de Almeida, Presidentes das Comissões Permanentes de Licitação, com o aval da acusada Mayara de Paula Moreira, por meio de parecer jurídico por ela assinado na qualidade de Assessora Jurídica do Município (ID 9443528443, páginas 1/9). Segundo a exordial acusatória, os acusados não observaram as formalidades pertinentes à inexigibilidade, uma vez que não constam dos procedimentos as razões de escolha das empresas contratadas nem as justificativas dos preços, em descumprimento ao determinado pelo art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/93 (ID 9443528443, páginas 1/9). Consta ainda que os preços praticados foram aqueles propostos pela própria empresa contratada, sem que fossem realizadas as devidas pesquisas de preço no mercado, e que a empresa Cisum Promoções e Produções Artísticas Ltda. não demonstrou deter a condição de empresária exclusiva dos conjuntos ou bandas musicais, possuindo, quando muito, mera autorização para determinadas datas aprazadas (ID 9443528443, páginas 1/9). Apurou-se, ademais, que todos os procedimentos foram simulados, inclusive com a apresentação de um falso "empresário exclusivo", visando a contratação da referida empresa, estando ausentes a notoriedade e o reconhecimento dos grupos e bandas pela crítica especializada ou pela opinião pública (ID 9443528443, páginas 1/9). Francisco Carlos Ferreira Alves foi citado conforme ID 9443573905, páginas 20/21 e apresentou resposta escrita conforme ID 9443573906, páginas 49/56 e ID 9443577697, páginas 1/19. Fernando César de Melo foi citado conforme ID 9443573905, páginas 22/23 e apresentou resposta…
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