Processo 0016248-31.2026.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016248-31.2026.5.16.0011 AUTOR: SAMANTHA DE SOUSA SOARES RÉU: CRISTAL POCOS ARTESIANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0849f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por SAMANTHA DE SOUSA SOARES contra CRISTAL POÇOS ARTESIANOS LTDA, nos estritos limites da fundamentação, para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 19/01/2026 a 26/03/2026 e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar em liquidação: a) diferença de saldo de salário de janeiro no valor de R$260,00; b) saldo de salário de fevereiro (24 dias) c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) 2/12 de 13º salário proporcional; f) FGTS sobre todo o período de trabalho reconhecido e sobre as verbas deferidas, à exceção das férias; g) indenização de 40% do FGTS; e h) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de multa prevista no art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Deverá a parte reclamada efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, de forma eletrônica, consignando as datas de 19/01/2026 a 26/03/2026, como datas de início e término do contrato de trabalho, respectivamente, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-1 do TST), na função de vendedora e com o salário de R$2.600,00. Deverá a reclamada comprovar os recolhimentos do FGTS acima deferidos, inclusive a indenização de 40%, devidamente efetuados na conta vinculada da parte autora, fornecer as guias rescisórias e fazer o comunicado de dispensa para o seguro-desemprego, executando-se diretamente por quantias equivalentes caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos e, no segundo caso, inclusive se frustrado o direito de recebimento do benefício por culpa da empregadora. A parte reclamada deverá cumprir as obrigações de fazer após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias, mediante intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada à R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante. Caso não cumprida a obrigação de anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Autorizada a dedução de valores. Sentença líquida. Honorários advocatícios na forma da fundamentação, pelas partes. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Custas pela reclamada no importe de R$ 156,10 (artigo 789 da CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por ora, para esse fim, em R$ 7.808,70. Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo legal, após o trânsito em julgado. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA DE SOUSA SOARES
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