Processo 0016249-91.2019.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0016249-91.2019.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0016249-91.2019.8.08.0024 REQUERENTE: WALLISSON FIGUEIREDO MATOS, FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA REQUERIDO: ANGELICA GARRIDO DE NAZARETH MARQUEZ BALISTA, IGOR AFFONSO RODRIGUES SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Imissão na Posse – originalmente Tutela Cautelar Antecedente – ajuizada por WALLISSON FIGUEIREDO MATOS e FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA MATOS, em face de ANGELICA GARRIDO DE NAZARETH MARQUEZ BALISTA e IGOR AFFONSO RODRIGUES, conforme petição inicial às fls. 02/14 e documentos subsequentes. Os autores alegam, em síntese, que: i) adquiriram o imóvel situado na Avenida Carlos Moreira Lima, nº 450, Edifício Everest, apto 2501B, torre B, Bento Ferreira, Vitória/ES, através de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal em 29/03/2019; ii) a propriedade foi devidamente registrada em 22/05/2019; iii) após a aquisição, constataram que o imóvel era ocupado pelos réus, que se mantiveram inertes após notificações extrajudiciais para desocupação voluntária e esclarecimento da natureza da posse; iv) diligenciado junto ao condomínio, foram informados que a ré teria se cadastrado na recepção como moradora em 06/05/2019; v) os autores obtiveram informação, por meio de advogado, de que a Sra. Angélica seria namorada do ex-mutuário e que buscava um acordo para permanecer no imóvel; vi) questionados sobre a possibilidade de locação, os autores informaram da necessidade de ingressar na posse do bem. Nessa conjuntura, requereram a concessão de tutela de urgência para imissão na posse, o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, a confirmação da posse e condenação dos réus aos encargos de ocupação. Decisão às fls. 145/146 deferindo o pedido de tutela de urgência, concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. As partes rés foram devidamente citadas (fl. 150). Embargos de declaração (fls. 152/153) requerendo que seja analisado o pedido de gratuidade de justiça. O mandado de imissão na posse foi integralmente cumprido (fl. 172/174). Os autores apresentaram aditamento à inicial (fls. 177/180) ratificando o pedido de imissão e incluindo pleitos condenatórios relativos a taxa de ocupação no valor de R$ 11.564,00 (onze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), correspondente a 1% do valor do imóvel pelo período de ocupação irregular (22/05/2019 a 04/07/2019); danos materiais no montante de R$ 4.622,21 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), referente a taxas condominiais de abril a junho de 2019, conta de energia de julho de 2019 e despesas com a mudança dos réus custeadas pelos autores. A ré Angelica apresentou contestação (fls. 264/268-v), arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita dos autores. No mérito, sustentou que: i) é locatária do imóvel mediante contrato firmado com o antigo proprietário (ex-mutuário), Octacílio Felício, com vigência de 12 meses a partir de março de 2019; ii) é adquirente de boa-fé e que o locador original seria o responsável pelas despesas condominiais. Requereu a improcedência dos pedidos condenatórios e a concessão da justiça gratuita. Os autores apresentaram réplica (fls. 271/276), refutando a validade do contrato de locação, qualificando-o como simulação…

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