Processo 0016249-92.2026.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016249-92.2026.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016249-92.2026.5.16.0018 AUTOR: ERNANDE RODRIGUES DUTRA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12c78df proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamado interpôs, tempestivamente, Recurso Ordinário contra a sentença proferida nestes autos, pois tendo sido notificado através de seu advogado em 29/04/2026, conforme se observa da aba expedientes, no dia 11/05/2026 protocolizou o recurso, portanto, dentro do prazo legal. Certifico que o reclamado não comprovou o recolhimento do preparo recursal, no entanto, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certifico que a parte autora deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar apelo e já apresentou, espontaneamente, as contrarrazões ao apelo. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 18 de maio de 2026. PEDRO HENRIQUE DE CASTRO CHAVES Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Considerando que a parte reclamada, ora recorrente, não apresentou a comprovação de recolhimento do preparo recursal, requerendo a justiça gratuita, determino o processamento do recurso ordinário da reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC. Destaque-se que o referido dispositivo legal tem aplicação na processualística do trabalho, razão pela qual entende-se que cabe ao Relator a análise do requerimento da concessão de gratuidade. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE IMPETRANTE NO RECURSO ORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERÇÃO. ABERTURA DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVIMENTO. I. O art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 determina que após a interposição de apelação "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". II. Não obstante o disposto na Instrução Normativa 39, art. 2º, inciso XI, deve-se adotar a sistemática do CPC de 2015, relativa à extinção do duplo juízo de admissibilidade, para os casos em que se analisa a deserção em função do pedido denegado de gratuidade de justiça, uma vez que compatível a regra da processualística civil com o processo do trabalho. Com isso, errônea a decisão proferida pelo Tribunal Regional da 6ª Região, que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela parte impetrante por deserção. Isso porque a gratuidade deve ser enfrentada como questão preliminar ao mérito do recurso, sendo o agravo de instrumento medida desnecessária para tal finalidade. III. Tendo em vista que o requerimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita foi realizado pela primeira vez no recurso ordinário em mandado de segurança, a deserção deveria ter sido analisada por este Relator, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC de 2015, o qual dispõe que "requerida a concessão de gratuidade da justiça em…

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