Processo 0016250-11.2025.5.16.0019
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016250-11.2025.5.16.0019 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: JOSE RENE LINHARES MAGNO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016250-11.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: JOSE RENE LINHARES MAGNO, MARTINS E REIS LTDA - ME ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Ente Público contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, condenando-o, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas rescisórias e fundiárias decorrentes do contrato de prestação de serviços de portaria firmado com a empresa prestadora, primeira reclamada. O Recorrente alega, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, devido à ausência de intimação sobre documentos juntados. No mérito, defende a impossibilidade de responsabilização automática da Administração Pública, invocando a tese fixada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em analisar a preliminar de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, decorrente da juntada de documentos pelo autor sem a oitiva prévia do ente público, e a existência, ou não, de elementos probatórios suficientes para caracterizar a falha da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo, apta a atrair a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas não pagos pela empresa terceirizada. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A documentação anexada consiste em ofícios enviados à própria Administração Pública e atas de audiência realizadas no Ministério Público do Trabalho, nas quais o ente público esteve presente. Não existe surpresa ou demonstração de prejuízo processual, pois o conteúdo dos documentos era de conhecimento prévio e inquestionável do Recorrente, tratando-se de fatos administrativos sob seu domínio direto. No mérito, confirma-se a responsabilidade subsidiária. A decisão recorrida não aplicou a responsabilização de forma automática, mas com base em prova sólida da falha na fiscalização. O conjunto de provas demonstra que o ente público foi repetidamente notificado pelo sindicato da categoria sobre os atrasos salariais e a falta de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço desde o início do contrato, mas permaneceu inerte, sem adotar sanções eficazes ou rescindir o contrato no tempo adequado. Essa inércia permitiu o aumento do passivo trabalhista até a rescisão administrativa tardia, comunicada por meio de Ofício Circular. A conduta omissiva da Administração Pública, diante da ciência inquestionável da precariedade financeira da prestadora de serviços, configura o nexo causal necessário para a condenação subsidiária, em estrita conformidade com a tese firmada no Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 331, inciso V, do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A…
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