Processo 0016250-16.2026.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016250-16.2026.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016250-16.2026.5.16.0006 AUTOR: GABRIEL MENDONCA RAMOS RÉU: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37244a6 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT CERTIFICO, para os devidos fins, que a reclamada: segundo aba expediente, foi, por meio da comunicação #id:fe04985, citada em 24/04/2026;em peça #id:06be6b7, solicitou habilitação;em peça #id:fec926a, datada de 28/04/2026, ofertou exceção de incompetência em razão do lugar. peça que antecede a presente certidão, antes mesmo de sua citação, ofertou exceção de incompetência.em peça #id:2ecbc2e, comunicou designação de sessões de instrução e julgamento de feitos em curso no TRT12 para mesma data da sessão inaugurada nos autos, sendo potencial o conflito de horário entre os eventos judiciais, pois carece de previsibilidade sobre término das sessões naquele regional. Assim, faço, nesta data, conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 05 de maio de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Em mesa, exceção de incompetência em razão do lugar #id:fec926a e pedido de adiamento de audiência. Pois bem. Com o advento da nova redação do art. 800 da CLT, implementando a exceção de incompetência em momento anterior à realização da primeira audiência, a praxe de identificação nos depoimentos de elementos de viabilidade de prosseguimento do feito e sopesamento das condições de acesso à justiça e exercício da ampla defesa restaram inviabilizados. Como dito acima, a ausência de uma audiência inaugural, inviabiliza a produção de provas sobre a referida exceção jurisprudencial. Nisso, permanece o caso em análise lidando com o conflito de princípios constitucionais que, ao sentir deste Juízo deve seguir a linha interpretativa que garanta a maior abrangência possível a ambos. Considero ainda que dois advogados - em relação de substabelecimento com reserva de poderes - estão cadastrados nos autos em favor da reclamada, e os feitos em curso no TRT12 correm perante o mesmo Juízo (Vara do Trabalho de Fraiburgo-SC), de sorte que apenas um deles já seria suficiente para atender ao cliente-reclamada lá e outro cá. Nesse panorama, servindo-me do art. 800, § 3º da CLT, DETERMINO: a realização de audiência de coleta de provas, relacionada ao art. 800, § 3º da CLT, e sem prejuízos ao incidente. Difiro para momento oportuno - persistência de interesse de agir sobre a prova - deliberação sobre oitiva de testemunha residente noutro estado. Abro prazo de 05 dias para o autor  manifestar-se a respeito da exceção. Ciência ao reclamante e à reclamada, acerca dos termos do presente despacho. CHAPADINHA/MA, 28 de maio de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA

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