Processo 0016250-38.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016250-38.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016250-38.2025.5.16.0010 RECORRENTE: D P L CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONES GOMES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b734db proferida nos autos.   ROT 0016250-38.2025.5.16.0010 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. D P L CONSTRUCOES LTDA JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (MA4043) Recorrido:   Advogado(s):   DIONES GOMES DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435)   RECURSO DE: D P L CONSTRUCOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamada contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, por não atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A embargante alega que a decisão padece de omissão e manifesto erro de premissa fática quanto à estrutura e ao conteúdo da peça recursal, uma vez que aplicou o óbice legal de forma genérica, desconsiderando a autonomia dos capítulos recursais e a natureza das matérias suscitadas.  Afirma ainda que o despacho não considerou que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, indicou, de forma clara e concatenada, os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional teria se recusado a entregar a tutela jurisdicional completa, mediante a indicação dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão que os rejeitou. DECIDO. A decisão embargada foi cristalina ao decidir que: "A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido." Portanto, não verifico as omissões ou erros apontados. A parte embargante apenas revela o seu inconformismo com o entendimento apresentado por este Juízo e busca um reexame da matéria. No entanto, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do acerto (ou desacerto) da decisão embargada. Observo ainda que a conduta da embargante amolda-se perfeitamente à previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.  Desse modo, CONDENO a embargante ao pagamento de multa em favor da parte embargada, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório destes embargos de declaração.   CONCLUSÃO Embargos de declaração não acolhidos. Aplicada a multa em favor da parte embargada, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o caráter manifestamente protelatório destes embargos de declaração. (ncmsr) SAO LUIS/MA, 14 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIONES GOMES DA SILVA - D P L CONSTRUCOES LTDA

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