Processo 0016250-53.2025.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016250-53.2025.5.16.0005 AUTOR: EDSON PIRES FERREIRA RÉU: H2O LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dedffaa proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que o reclamante juntou aos autos minuta de acordo, com cujos termos a parte reclamada concordou e requereu a homologação por este Juízo. Assim, faço conclusos os presentes autos para deliberação. Pinheiro/MA, 13 de maio de 2026. Pedro Vinicius Grangeiro de Melo Técnico Judiciário Mat. 1889 SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I) Considerando que as partes são maiores e capazes e que os(as) advogados(as) constituídos(as) possuem poderes para transigir, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado através da PETIÇÃO de id 9f0bbb9, com as ressalvas abaixo consignadas, para que surta seus efeitos legais, e, em consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC); II) Cumprido o acordo nos prazos e modos estipulados na referida petição, o reclamante dará geral e plena quitação quanto aos pedidos formulados na presente demanda e extinto contrato de trabalho; III) Fica o trabalhador com o prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da de cada parcela para informar eventual inadimplemento, sob pena de seu silêncio ser interpretado como cumprimento integral do ajuste; Eventual informação de inadimplemento deve vir acompanhada do extrato bancário da conta indicada para o depósito do valor do acordo. IV) Em caso de descumprimento, aplicar-se-á multa de 30% sobre o valor das parcelas inadimplidas e deflagrar-se-á imediatamente a execução; V) Encargos previdenciários a cargo da reclamada, a serem recolhidos em guia própria pela reclamada até 30/06/2026, respeitando-se a proporcionalidade devida em relação às verbas de natureza salarial deferidas na sentença de mérito já transitada em julgado e o valor objeto total do acordo, nos termos da OJ nº 376, da SDI-1, do C. TST, cujos valores seguem abaixo discriminados: - R$ 526,50 – cota empregado; e - R$ 1.684,00– cota empregador. VI) Custas (R$ 248,00) pela reclamada, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 12.400,00), a serem recolhidas em guia própria no mesmo prazo conferido para o recolhimento dos encargos previdenciários. VII) Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos aos cofres públicos, remetam os presentes autos ao arquivo definitivo. PINHEIRO/MA, 13 de maio de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H2O LOCACOES E SERVICOS LTDA - MINERACAO AURIZONA S/A
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