Processo 0016251-41.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016251-41.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS RORSum 0016251-41.2025.5.16.0004 RECORRENTE: AVELINA DE JESUS PEREIRA SOUSA RECORRIDO: BORA BAR BUTECO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016251-41.2025.5.16.0004 (RORSum) RECORRENTE: AVELINA DE JESUS PEREIRA SOUSA RECORRIDO: BORA BAR BUTECO, Ronaldo, Rose ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO DA NULIDADE DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. Cinge-se a controvérsia à legalidade da extinção prematura do feito em rito sumaríssimo quando a notificação postal é devolvida, especificamente em face de comando anterior deste Tribunal Regional. Compulsando os autos, verifica-se que este processo trilha um itinerário processual tortuoso. Inicialmente, o feito foi arquivado por falha na citação. Este Tribunal, em sede de recurso anterior, anulou a decisão e determinou expressamente que o Juízo de origem procedesse à citação por meios alternativos, incluindo o Oficial de Justiça, caso a via postal restasse frustrada. Retornando os autos à origem, a reclamante indicou endereço detalhado (ID ee841b8). Nova notificação postal foi expedida e retornou com o registro “endereço insuficiente”. Ato contínuo, o Juízo singular extinguiu o processo novamente (ID 016c9fc), ignorando o comando superior e a prova documental apresentada pela obreira. Razão assiste à recorrente. No processo do trabalho, embora o rito sumaríssimo exija a indicação correta do endereço (art. 852-B, II, CLT), tal norma não pode ser interpretada de forma isolada, sob pena de violar o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º do CPC). As provas dos autos, notadamente as fotografias e os arquivos de mídia (ID 63fa2f0 e 995038a), são cabais ao demonstrar que o estabelecimento “BORA BAR BUTECO” existe, está ativo e possui letreiros visíveis na fachada, situando-se em centro comercial de ampla circulação (Galeria Bitcoin, Av. Lourenço Vieira da Silva). A devolução postal por “endereço insuficiente” ou “não encontrado” configura, no presente caso, mero entrave burocrático ou recusa de recebimento, que deve ser superado pela atuação do Oficial de Justiça, detentor de fé pública. Ademais, há nítido descumprimento de decisão colegiada deste TRT16, o que configura afronta à hierarquia jurisdicional e à segurança jurídica. O exaurimento dos meios de citação era imperativo legal e judicial já estabelecido para este caso concreto. Portanto, configurada a nulidade por cerceamento de defesa e descumprimento de ordem judicial superior, a sentença deve ser anulada para o regular processamento do feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos à 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA para que se proceda à citação da parte reclamada por Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial e reforçado na petição de ID ee841b8, esgotando-se os meios necessários para o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive com a análise do pedido de estabilidade da gestante. Por tais fundamentos,  A Segunda Turma do Tribunal…

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