Processo 0016252-68.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016252-68.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016252-68.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EMERSON VITORIANO DO MONTE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. EMERSON VITORIANO DO MONTE ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado nos autos. A parte autora relata que foi admitida na empresa TCA Tecnologia em Componentes Automotivos S/A em 17 de outubro de 2005 para exercer a função de operador de máquina carrossel. Aduz que suas atividades consistiam na montagem e acabamento de chicotes da parte elétrica de automóveis, exigindo elevação e abaixamento repetitivo dos braços com força física. Afirma que, em decorrência da execução contínua dessas tarefas laborais, passou a apresentar dores intensas nos ombros e quadris, sendo diagnosticado com lesões bilaterais e tendinopatia. Diante do quadro clínico, a parte requerente informa que foi submetida a sucessivos afastamentos previdenciários, tendo recebido o benefício de auxílio-doença acidentário, espécie B91, nos períodos de 12 de junho de 2009 a 17 de junho de 2009 e de 03 de setembro de 2009 a 03 de outubro de 2011. Destaca que houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho por parte da empregadora, o que comprovaria o nexo causal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido. Menciona ainda que foi submetida a processo de reabilitação profissional pela autarquia ré, o qual a capacitou para exercer atividade de preparação em módulo, uma vez que não poderia mais realizar esforços físicos ou movimentos repetitivos. O autor argumenta que, não obstante a conclusão do processo de reabilitação e o retorno ao trabalho em função readaptada, a redução de sua capacidade laboral permaneceu de forma definitiva. Alega que as sequelas físicas significativas, como dores intensas, fraqueza muscular e limitação de mobilidade, impactaram diretamente sua produtividade, culminando em sua saída da empresa. Ao final, requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros e correção monetária. Solicitou os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.741,29, o que corresponde a vinte e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos. Juntou documentos médicos, extratos previdenciários e procuração. O juízo proferiu despacho, documento Id. 213172603, deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, postergando a análise do pedido de tutela para após a prova pericial e determinando a citação do réu. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação, documento Id. 214095763. Inicialmente, a autarquia suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. Defende que a simples cessação do benefício na data previamente fixada não configura indeferimento administrativo. No mérito, a parte ré defende a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença, afirmando que os peritos médicos federais constataram a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Sustenta que o benefício de…

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