Processo 0016252-70.2025.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016252-70.2025.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 32ª Vara Cível da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016252-70.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239628554, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente STETIC COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE E BELEZA EIRELI formulou manifestação (ID 235562337), requerendo: (a) a expedição de ofício ao INSS para apuração de eventual vínculo previdenciário e rendimentos do executado; (b) a penhora do imóvel de matrícula nº 15.889, registrado perante o Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Camaragibe-PE; (c) o registro eletrônico da penhora após seu deferimento; e (d) a designação de praça pública para alienação do bem. É o que importa relatar. DECIDO. 1. Do pedido de expedição de ofício ao INSS O requerimento merece acolhimento. A execução civil é orientada pelo princípio da efetividade, segundo o qual o processo deve proporcionar ao exequente, na medida do possível, resultado prático equivalente ao que obteria com o adimplemento espontâneo da obrigação (art. 4º, parágrafo único, do CPC). Nessa linha, incumbe ao juízo adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo, inclusive determinando a expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades para a obtenção de informações patrimoniais e financeiras do executado. No caso, a exequente aponta, com base em diligências extrajudiciais, que o executado RINALDO RAMOS DE ARAUJO exerce função pública militar no posto de coronel dentista, o que indica, em tese, a percepção de remuneração de expressiva monta. A apuração dos rendimentos percebidos a qualquer título — inclusive benefícios previdenciários eventualmente concedidos pelo INSS — é medida que se insere na lógica de cooperação processual (art. 6º do CPC) e da busca pela satisfação integral do crédito. Registre-se, ainda, que a exequente procedeu ao recolhimento das despesas necessárias à expedição do ofício, conforme comprovante de ID 236712046, atendendo ao requisito processual para o cumprimento da diligência. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento e determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a existência ou não de vínculo previdenciário em nome do executado RINALDO RAMOS DE ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como os valores eventualmente percebidos a título de benefícios ou proventos. 2. Do pedido de penhora do imóvel (matrícula nº 15.889 — Camaragibe-PE) A exequente requer a penhora do imóvel correspondente ao lote nº 04, quadra 04, do Loteamento Cristo Rei, situado em Aldeia dos Camarás, Camaragibe-PE, CEP 54786-085, registrado sob a matrícula nº 15.889 perante o Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Camaragibe-PE. Ocorre que a análise da certidão de registro imobiliário acostada aos autos revela que o referido imóvel já se encontra gravado com indisponibilidade genérica, decretada em 27 de maio de 2024, por determinação da 3ª Vara Federal de Recife/PE, mediante requerimento eletrônico da CENIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no Provimento nº 39/2014 do CNJ. O gravame abrange a…

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